Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social, pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador de Sorocaba (PAT).
LEI Nº 12.828, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre a prioridade no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social, pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador de Sorocaba (PAT).
Projeto de Lei nº 105/2023, do Edil Luis Santos Pereira Filho
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social terão prioridade no atendimento pelo Posto de Atendimento ao Trabalhador de Sorocaba, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.
Parágrafo único. Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no caput deste artigo por ausência de mulheres em situação de violência doméstica familiar ou vulnerabilidade social, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, o conceito de violência doméstica e familiar é o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 26 de junho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
ANSELMO ROLIM NETO
Secretário de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 27.06.2023.