Prioriza o atendimento do diabético para a realização de exames que necessitem de jejum total, e dá outras providências.
LEI Nº 12.753, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Prioriza o atendimento do diabético para a realização de exames que necessitem de jejum total, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 372/2022, do Edil João Donizeti Silvestre
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em todos os laboratórios, clínicas e hospitais de rede privada no município de Sorocaba, a realização de exames médicos que necessitem de jejum total.
Parágrafo único. Faculta-se à Administração Pública Municipal, respeitando-se o poder discricionário que se detém, a aplicar o atendimento prioritário previsto no caput deste artigo, aos usuários da rede pública de saúde do município.
Art. 2º Para obter o atendimento prioritário de que trata o artigo 1º, o usuário deve apresentar documento que comprove ser portador de diabetes.
Art. 3º O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º, acarretará em notificação ao estabelecimento, após, se reincidência no ato, deverá ser aplicado multa correspondente a 100 (cem) UFESP'S, aplicada em dobro em caso de novos descumprimentos.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 30 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLÁUDIO POMPEO CHAGAS DIAS
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.04.2023.