Dispõe sobre a instituição do Programa Carbono Zero na Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências, nos termos do inciso XII do art. 5º da Resolução 386, de 25 de setembro de 2012.

Promulgação: 28/03/2023
Tipo: Resolução
Classificação: Área Municipal/Conservação

RESOLUÇÃO Nº 521, DE 28 DE MARÇO DE 2023.


Dispõe sobre a instituição do Programa Carbono Zero na Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências, nos termos do inciso XII do art. 5º da Resolução 386, de 25 de setembro de 2012.


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 40/2021, DO EDIL PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º Fica instituído o Programa Carbono Zero, nos termos do inciso XII do art. 5º da Resolução 386, de 25 de setembro de 2012, com o objetivo de compensar o volume de dióxido de carbono (CO2) gerado pela queima de combustíveis fósseis consumidos pelos veículos públicos e privados usados pelos Vereadores, servidores, prestadores de serviços e voluntários da Câmara Municipal de Sorocaba, em seus trajetos de ida e volta, bem como o gerador de energia elétrica.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução consideram-se combustíveis fósseis a gasolina e o diesel.


Art. 2º Será calculado o volume de CO2 produzido na sessão legislativa anterior a realização do inventário, mediante a utilização das seguintes fórmulas, devidamente observada cada situação:


I - Veículo à gasolina:


Vol CO2 gasolina = Qtde litros por dia x dias x 0,82 x 0,75 x 3,7


II - Veículo à diesel:


Vol CO2 diesel = Qtde litros por dia x dias x 0,83 x 3,7


III - transporte público municipal (movido a diesel):


Vol CO2 transporte público = (Trajeto por dia em km/2,5/20) x dias x 0,83 x 3,7


IV – gerador de energia:


Qtde CO2 gerador = Qtde litros no ano x 0,83 x 3,7


Parágrafo único. Para conclusão do inventário, os cálculos do volume de CO2 serão feitos individualmente, de forma a contemplar a peculiaridade de cada pessoa, podendo ser utilizado como parâmetro à quantidade de 220 (duzentos e vinte) dias trabalhados no ano.


Art. 3º O plantio das mudas de árvores será feito em áreas indicadas pelo Poder Executivo, até o dia 21 de setembro de cada ano (Dia da Árvore), em quantidade suficiente para neutralizar o volume de CO2, mediante a utilização da seguinte fórmula:


Qtde mudas = (Σ Vol CO2 gasolina + Σ Vol CO2 diesel + Σ Vol CO2 transporte público+ Σ Qtde CO2 gerador) / 130 x 1,25


Parágrafo único. O valor obtido deverá ser arredondado para o primeiro número inteiro superior.


Art. 4º Os dados sobre o inventário e a quantidade de mudas que serão plantadas deverão ser divulgados pelos canais de comunicação oficial da Câmara Municipal de Sorocaba no dia 28 de janeiro, em comemoração ao Dia Mundial pela Redução de Emissões de CO2, reconhecido pelas Nações Unidas.


Art. 5º Além da compensação através do plantio de árvores, recomenda-se que seja elaborado um plano de ação propondo metas de redução de emissão de gases.


Art. 6º O inciso XII do art. 5º da Resolução 386, de 25 de setembro de 2012, passa a ter a seguinte redação:


“XII - compensação pelas emissões de gases do efeito estufa através da implementação de programas específicos que objetivem o plantio de árvores.” (NR)


Art. 7º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 28 de março de 2023.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.04.2023.