Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação e dá outras providências.
LEI Nº 12.741, DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a Permissão de Alienação imóvel público municipal por meio de Incorporação Imobiliária mediante licitação e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 356/2022, do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a área pública situada no Jardim Paulista, localizado no perímetro urbano desta cidade, conforme descrição constante na matrícula nº 224.086 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, por meio de Incorporação Imobiliária, nos termos do que autoriza o § 1º, do artigo 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, mediante outorga de instrumento público de mandato a incorporador construtor, mediante licitação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na modalidade Concorrência, para produção de unidades habitacionais, no âmbito da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e no âmbito do Programa Casa Nova Sorocaba, instituído pelo Decreto nº 26.095, de 1º de fevereiro de 2021, com as seguintes medidas e confrontações:
Descrição: “A descrição tem início em um ponto localizado no canto direito de quem olha da rua Antonio Scudeler Sobrinho - Chumbinho, daí segue em reta 90,94 metros, confrontando com o lote 11 da quadra B-3 e com a referida rua; deflete à direita e segue em reta 77,11 metros, confrontando com o Sistema de Lazer, deflete à direita e segue em reta 79,88 metros, com rumo 29º53’NE, confrontando com a propriedade Sohovos Comércio Agroindustrial Ltda.; deflete à direita e segue em reta 63,96 metros, confrontando com os lotes da Quadra L do Jardim São Camilo; atingindo o ponto de origem desta descrição, perfazendo uma área de 5.988,07 metros quadrados.”
§ 1º A autorização de que trata o caput inclui oferecer os imóveis em garantia de operação de crédito, para a viabilização do empreendimento, junto ao Agente Financiador, visando à produção das unidades residenciais dentro de Programa Federal, Estadual e Municipal de incentivo para a moradia popular, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º O imóvel está avaliado pelo valor total de R$ 2.752.000,00 (dois milhões e setecentos e cinquenta e dois mil reais), data base de 29 de setembro de 2.022, conforme laudo anexo, devendo o mesmo constar como anexo do contrato de mandato de incorporação imobiliária.
Art. 2º Do contrato de mandato de incorporação imobiliária, previsto no § 1º, do art. 31, da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, constará a expressa transcrição do disposto no § 4º, do artigo 35, da mesma Lei, e deverá constar, ainda, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para a incorporação imobiliária de unidades habitacionais de interesse social e mercado popular, sob responsabilidade exclusiva do outorgado incorporador, podendo praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina o contrato.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de março de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
TIAGO DA GUIA OLIVEIRA
Secretário da Habitação e Regularização Fundiária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.03.2023.
ANEXO