Altera o artigo 80, caput, e acrescenta os §1º, §2º; altera o artigo 85, caput, acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único, que passa a ser o § 3º; cria o Artigo 85-A, com seus §§, incisos; altera o artigo 89 e cria incisos, todos da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.
RESOLUÇÃO Nº 519, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Altera o artigo 80, caput, e acrescenta os §1º, §2º; altera o artigo 85, caput, acrescenta os §§ 1º e 2º, renumera o parágrafo único, que passa a ser o § 3º; cria o Artigo 85-A, com seus §§, incisos; altera o artigo 89 e cria incisos, todos da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 20/2022, DO EDIL FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Altera o artigo 80 e cria os §§ 1º e 2º da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, passa a ter a seguinte redação, com a inclusão dos seguintes §§:
“Art. 80. Considera-se autor da propositura, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, e, em caso de ausência os que lhe seguirem na ordem.
§ 1º A regra do caput não se aplica nos casos em que a propositura se der:
I - de forma expressamente conjunta ou coletiva;
a) Considera-se propositura de iniciativa conjunta aquela expressamente iniciada e subscrita por dois Vereadores, de modo que para fins regimentais os dois vereadores, ou vereadoras, serão igualmente considerados autores ou autoras da propositura;
b) Considera-se propositura de iniciativa coletiva aquela expressamente iniciada e subscrita por mais de dois Vereadores, de modo que para fins regimentais a respectiva coletividade de Vereadores será considerada autora da propositura.
II - pela Mesa Diretora;
III - por qualquer Comissão desta Câmara;
IV - por iniciativa popular.
§ 2º Nos casos do § 1º, o autor da propositura será considerado a própria coletividade, ou o conjunto de vereadores, seja a Mesa, seja qualquer Comissão desta casa, a depender do caso concreto, ou ainda os cidadãos sorocabanos no caso de iniciativa popular.“ (NR)
Art. 2º Altera o artigo 85 e acrescenta os §§ 1º e 2º, e renumera o parágrafo único que passa a ser o § 3º, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 85. Apresentada uma proposição à consideração da Câmara, poderá o autor, verbalmente ou por escrito, requerer a sua retirada da pauta, o que poderá ser deferido pelo Presidente, independentemente de votação, desde que a proposição não esteja incluída na Ordem do Dia, caso em que dependerá de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de propositura de iniciativa conjunta, ambos os propositores têm legitimidade para requererem de forma conjunta ou isoladamente o disposto no caput;
§ 2º No caso de propositura de iniciativa coletiva, para fins de requerer a retirada de pauta, dependerá da concordância verbal ou por escrito da maioria absoluta de todos os membros integrantes da respectiva coletividade;
§ 3º Os líderes também poderão requerer a retirada de pauta por 01 (uma) Sessão ou arquivamento de proposição, o que dependerá de deliberação do Plenário.” (NR)
Art. 3º Fica criado o Artigo 85-A, com seus §§ e incisos, da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, que possui a seguinte redação:
“Art. 85-A. Apresentada uma proposição à consideração da Câmara, poderá o autor, verbalmente ou por escrito, requerer o seu arquivamento, o que poderá ser deferido pelo Presidente, independentemente de votação, desde que a proposição não esteja incluída na Ordem do Dia, caso em que dependerá de deliberação do Plenário.
§ 1º No caso de propositura de iniciativa conjunta, além de atender o disposto do caput, o arquivamento se dará necessariamente pela manifestação verbal ou escrita de ambos os propositores:
§ 2º Caso um dos propositores pretenda desistir da propositura de iniciativa conjunta, poderá retirar seu nome da iniciativa conjunta ou mesmo pedir o seu arquivamento, em ambos os casos o arquivamento só ocorrerá se o outro proponente aquiesça, caso contrário a propositura será automaticamente convertida em propositura individual nos termos do caput do artigo 80;
§ 3º No caso de propositura de iniciativa coletiva, o arquivamento fica condicionado à anuência expressa de todos os subscritores.
I - Caso parte dos propositores pretenda desistir da propositura coletiva, este poderá requerer o seu arquivamento ou se retirar da propositura, desde que o faça de maneira expressa por escrito ou se estiver em plenário poderá fazê-lo também verbalmente;
II - Caso um ou mais dos subscritores de proposição coletiva decida retirar-se da propositura ou pedir o seu arquivamento, esta continuará a tramitar normalmente como propositura coletiva, conjunta ou individual, a depender do número de subscritores, nos termos dos artigos 80 e §§ do presente artigo deste Regimento Interno.” (NR)
Art. 4º Altera o artigo 89 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. A iniciativa das Leis Ordinárias e de Leis Complementares cabe a:
I - qualquer Vereador de forma isolada;
II - a dois Vereadores nos casos de Projeto de Lei iniciada expressamente de forma conjunta, nos casos em que se opte por este modelo de iniciativa;
III - a coletividade de Vereadores nos casos de Projeto de Lei iniciada expressamente de forma coletiva, nos casos em que se opte por este modelo de iniciativa.
IV - à Mesa da Câmara;
V - a qualquer Comissão;
VI - ao Prefeito Municipal;
VII - e aos cidadãos.” (NR)
Art. 5º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 60 (sessenta) dias corridos da data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 23 de fevereiro de 2023.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
Publicada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
MARCIA PEGORELLI ANTUNES
Secretária Legislativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.02.2023.