Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.715, DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 283/2022, da Edil Fernanda Schlic Garcia
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo estabelecimento, localizado no município de Sorocaba, deve permitir e assegurar o direito ao aleitamento materno em suas dependências, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local, fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura, recreação ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º Os estabelecimentos que dispuserem de local destinado exclusivamente à amamentação deverão afixar placa informativa neste local dando conhecimento sobre o direito da criança e da mãe ao aleitamento materno em qualquer espaço, sob pena de multa nos termos dos artigos 145 e 146 da Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 4º O estabelecimento privado de uso coletivo que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de janeiro de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES
Secretário Jurídico
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 04.01.2023.