Altera dispositivos da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre a instituição da marcha para Jesus no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.638, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022.
Altera dispositivos da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre a instituição da marcha para Jesus no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 199/2022, do Edil Cristiano Anunciação dos Passos
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a “Marcha para Jesus”, no âmbito do Município de Sorocaba, a ser realizada anualmente, entre os meses de setembro a novembro.
Parágrafo único. Fica incluída a “Marcha para Jesus” no Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba.” (NR)
Art. 2º Altera a redação do artigo 2° da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A “Marcha para Jesus” poderá ser realizada por qualquer entidade religiosa de Sorocaba, em circuito pré-determinado e mediante comunicação por escrito.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o artigo 3° da Lei nº 7.458, de 18 de agosto de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 2 de setembro de 2022, 368º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA
Secretário de Governo
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER
Secretário de Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.09.2022.