Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no município de Sorocaba.

Promulgação: 23/08/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Pessoas com Deficiências;  Cultura/ Esportes/ Lazer;  Fiscalização

LEI Nº 12.633, DE 23 DE AGOSTO DE 2022.


Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias no município de Sorocaba.


PROJETO DE LEI Nº 162/2022, DO EDIL PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam as salas de cinemas obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal, sensorialmente adaptada, destinada a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias, respeitada as seguintes condições:


I - não exibir publicidades comerciais ou informes;


II – autorizar a entrada e saída da família na sala de cinema durante toda a exibição;


III – permanecer com as luzes levemente acessas;


IV – reduzir o volume do som do filme.


Art. 2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista afixado na entrada da sala de exibição.


Art. 3º O valor dos ingressos não poderá exceder o praticado pelo cinema nas mesmas condições de dias e horários das exibições normais.


Art. 4º Recomenda-se que os cinemas de Sorocaba convencionem suas sessões em dias e horários diversos uns dos outros visando facilitar o acesso a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.


Art. 5º Os cinemas que descumprirem os termos desta Lei serão:


I - advertidos por escrito por ocasião de seu primeiro descumprimento, orientando-os sobre os termos desta Lei;


II – multados no valor de 100 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dobrando-a a cada reincidência, após a primeira advertência.


Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto a fim de dar-lhe eficácia e aplicabilidade.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias de sua publicação.


Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 23 de agosto de 2022,368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

LUIZ ANTÔNIO ZAMUNER

Secretário de Cultura

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 25.08.2022.