Institui o Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga expressamente a Lei nº 11.803, de 3 de outubro de 2018 e dá outras providências.

Promulgação: 06/05/2022
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Prêmios / Homenagens

LEI Nº 12.554, DE 6 DE MAIO DE 2022. 

(Revogada pela Lei nº 12.845/2023)


Institui o Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga expressamente a Lei nº 11.803, de 3 de outubro de 2018 e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 114/2022 - autoria do EXECUTIVO. 


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 


Art. 1º Fica instituído o Concurso Jornalístico e Publicitário. 


Art. 2º A Prefeitura de Sorocaba concederá, anualmente, na forma da presente Lei, prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários. 


Art. 3º Os prêmios e troféus de que tratam o art. 2º desta Lei serão divididos em 6 (seis) categorias, a saber: 


I - Imprensa (Jornal); 


II - Rádio; 


III - Televisão; 


IV - Publicidade; 


V - Internet; 


VI - Assessoria de Imprensa/Relações Públicas. 


Art. 4º Na categoria Imprensa (Jornal) os troféus serão conferidos na forma abaixo: 


I - melhor Suplemento ou Caderno Especial: Troféu “Vitor Cioffi de Lucca”; 


II - melhor Reportagem ou Série de Reportagens: Troféu "Alcyr Guedes Ribeiro"; 


III - melhor Reportagem Impressa Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu “Adalberto Vieira”; 


IV - melhor Jornal de Empresa: Troféu "Fernando de Luca Neto"; 


V - melhor Jornal de Bairro: Troféu “Ary Madureira Filho”; 


VI - melhor Fotografia Jornalística: Troféu “Francisco Camargo César”; 


VII - melhor Coluna Social: Troféu "Guyma Baddini". 


§ 1º A empresa responsável pela veiculação deverá atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for assinado. 


§ 2º No caso dos incisos IV e V deste artigo o concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente do jornal apresentado. 


§ 3º Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente. 


§ 4º Cada concorrente deverá apresentar 5 (cinco) exemplares do trabalho inscrito, de manei­ra a não deixar dúvidas quanto à data da veiculação. 


Art. 5º Na categoria Rádio os troféus serão conferidos na forma abaixo: 


I - melhor Programa Jornalístico de Rádio: Troféu "José Roberto Ercolin”; 


II - melhor Apresentador de Rádio: Troféu "José Rodrigues da Silva" (Nhô Juca); 


III - melhor Reportagem de Rádio: Troféu “Zilá Gonzaga”; 


IV - melhor Produção Jornalística de Rádio: Troféu “Wilson e Washington Braz”; 


V - melhor Reportagem de Rádio Sobre Boas Práticas No Serviço Público - Troféu "Mauro Nóbrega". 


§ 1º A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação. 


§ 2º Cada concorrente deverá apresentar 5 (cinco) cópias do trabalho inscrito, com a duração de até 30 (trinta) minutos cada, sendo admitida edição no caso do inciso I. 


§ 3º No caso do inciso I, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa. 


§ 4º Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente. 


Art. 6º Na categoria Televisão os troféus serão conferidos na forma abaixo: 


I - melhor Programa Jornalístico: Troféu "Salomão Pavlovsky"; 


II - melhor Reportagem ou Série de Reportagens: Troféu "Eli Franqui"; 


III - melhor Imagem Jornalística: “Osmar Oliveira”; 


IV - melhor Programa de Entretenimento: Troféu "Nilson Costa"; 


V - melhor Produção Jornalística de TV: Troféu “Jomar Bellini”; 


VI - melhor Reportagem de Televisão Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu "Ângela Martins Vieira". 


§ 1º A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação. 


§ 2º Cada concorrente deverá apresentar 5 (cinco) cópias do trabalho inscrito, com duração de até 30 (trinta) minutos, sendo admitida edição no caso do item I. 


§ 3º No caso do inciso I, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa. 


§ 4º Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente. 


Art. 7º Na categoria Publicidade os troféus serão conferidos na forma abaixo: 


I - melhor Outdoor: Troféu "Rui Batista Albuquerque Martins"; 


II - melhor Campanha ou Peça Publicitária Impressa: Troféu "Francisco Ramos de Andrade"; 


III - melhor Campanha ou Peça Publicitária Radiofônica: Troféu "José Ferraz Filho"; 


IV - melhor Campanha ou Peça Publicitária Televisiva: Troféu "Fernando Dini Neto"; 


V - melhor Campanha ou Peça Publicitária em Mídias Sociais: Troféu “Manuel Mota”; 


VI - melhor Fotografia Publicitária: Troféu "Álvaro Zalla"; 


VII - melhor Campanha Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu “Adilson Incao”. 


§ 1º A produtora deverá apresentar 5 (cinco) exemplares do trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a autoria e período de uso. 


§ 2º Cada produtora poderá apresentar qualquer número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s) mesmo(s) autor(es) em mais de 1 (um) trabalho inscrito. 


Art. 8º Na categoria Internet os troféus serão conferidos na forma abaixo: 


I - melhor Portal Utilidade Pública: Troféu "Flavio Moraes"; 


II - melhor Rede Social em Utilidade Pública Troféu "Roque Pires do Amaral"; 


III - melhor Matéria ou Artigo Sobre Boas Práticas No Serviço Público: Troféu "Rubens Pellini Filho"; 


IV - melhor Podcast em Jornalismo: Troféu “Jurandir Matheus Mercado”; 


V - melhor Influenciador Digital em Utilidade Pública: Troféu “Anna Carolina Tadeu Pascuin Nicoletti”. 


Art. 9º Na categoria Assessoria de Imprensa/Relações Públicas os troféus serão conferidos na forma abaixo: 


I - melhor Case de Assessoria de Imprensa/Relações Públicas em Comunicação Empresarial: Troféu “André Canevalle Rezende”; 


II - melhor Case de Assessoria de Imprensa/Relações Públicas sobre Boas Práticas de Comuni­cação voltadas ao Bem-Estar da População: Troféu “Luiz Henrique Ortiz Gonzales”. 


Art. 10. Os valores dos prêmios concedidos através da presente Lei, serão fixados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das categorias premiadas, valor esse que será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - (IPCA). 


Art. 11. Todos os trabalhos jornalísticos e publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam respeito ao Município de Sorocaba. 


Art. 12. A comissão julgadora será integrada por 1 (um) representante da Academia Soro­cabana de Letras, Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (Regional Sorocaba), Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região, Câmara Municipal de Sorocaba e Prefeitura de Sorocaba. 


Art. 13. A comissão julgadora deverá levar em conta a exigência do art. 11, classificando cada trabalho com o máximo de 10 (dez) pontos. 


Parágrafo único. Em caso de empate, o prêmio será dado tantas vezes quantos forem os vencedores daquela categoria. 


Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. 


Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.803, de 3 de outubro de 2018


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 6 de maio de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba. 


RODRIGO MAGANHATO 

Prefeito Municipal 

LUCIANA MENDES DA FONSECA 

Secretária Jurídica 

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO 

Secretária de Governo 

FERNANDA BURATTINI MONTEIRO DE CARVALHO 

Secretária de Comunicação 

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. 

ANDRESSA DE BRITO WASEM 

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 10.05.2022.