Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
LEI Nº 12.484, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
Reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 491/2021 - autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Câmara Municipal de Sorocaba os seguintes cargos:
I - 02 (dois) cargos efetivos de Designer Gráfico, subordinados ao Coordenador da Qualidade Gráfica;
II - 02 (dois) cargos efetivos de Produtor de Conteúdo, subordinados ao Secretário de Comunicação Institucional;
III - 02 (dois) cargos efetivos de Analista de Recursos Humanos, subordinados ao Chefe de Seção de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo terão jornada, vencimentos, classe, requisitos e súmulas de atribuições estabelecidas nos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Ficam ampliados os seguintes cargos a serem preenchidos exclusivamente por concurso público:
I - Técnico de Informática, criado pela Lei nº 11.167, de 03 de setembro de 2015, de 02 para 05 cargos;
II - Agente de Apoio Legislativo I, criado pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995 e transformado pelas Leis nº 10.835, de 20 de maio de 2014 e nº 12.463, de 8 de dezembro de 2021, de 10 para 11 cargos;
III - Oficial de Manutenção, criado pela Lei nº 6.950, 15 de dezembro de 2003, de 04 para 06 cargos;
IV - Oficial Legislativo, criado pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995, de 26 para 35 cargos;
V - Operador de Áudio, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 07 para 08 cargos;
VI - Operador de Câmera, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, de 13 para 15 cargos;
VII - Mestre de Cerimonias, criado pela Lei nº 10.552, de 04 de setembro de 2013, de 05 para 07 cargos;
VIII - Motorista, criado pela Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007, de 06 para 08 cargos.
Art. 3º Ficam extintos os seguintes cargos vagos:
I - 07 (sete) cargos de Agente de Apoio Legislativo II, criado pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995 e transformado pelas Leis nº 10.835, de 20 de maio de 2014 e nº 12.463, de 8 de dezembro de 2021;
II - 02 (dois) cargos de Operador de Máquina Reprográfica, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003;
III - 02 (dois) cargos de Programador de Rádio e TV, criado pela Lei nº 11.727, de 04 de junho de 2018;
IV - 02 (dois) cargos de Digitador, criado pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995;
V - 03 (três) cargos de Locutor -Apresentador, criado pela Lei nº 11.727, de 04 de junho de 2018;
VI - 01 (um) cargo de Comprador, criado pela Lei nº 8.231, de 16 de agosto de 2007.
Art. 4º O cargo de Operador de Máquinas Reprográficas, criado pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, e ampliado pela Lei nº 10.962, de 17 de setembro de 2014, fica transformado em cargo de Agente Administrativo, com forma de provimento, jornada, vencimento, classe, requisitos e súmula de atribuições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 5º O cargo de Contador II, criado pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995, fica ampliado de 03 para 05 cargos, com vencimento, classe, e súmula de atribuições estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 6º Fica criada a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base para o exercício da função de Controlador Interno.
Art. 7º Fica expressamente revogado o art. 15 e o Anexo III da Lei nº 11.596, de 5 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Os servidores efetivos nomeados sob a égide da Lei prevista no caput desse artigo, a partir da publicação da presente Lei, estarão sujeitos aos critérios previstos na Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000.
Art. 8º A jornada de trabalho do cargo de Oficial Legislativo, criado pela Lei nº 4.866, de 05 de julho de 1995, passa a ser fixada em 30 (trinta) horas semanais e a sua súmula de atribuições passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 9º O inciso III do art. 26 da Lei nº 6.169, de 8 de junho de 2000, que reorganiza a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, Institui o Plano de Carreira e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 (...)
III - 150 (cento e cinquenta) pontos após a conclusão do Curso de Administração Pública Municipal, oferecido pela Prefeitura Municipal ou pelo Lab.Leg Sorocaba - Laboratório de Inovação e a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba”.
Art. 10. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 8.788, de 22 de junho de 2009, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2022, a metade da gratificação prevista no caput deste artigo (10%) passa a compor o vencimento base dos cargos de Operador de Câmera, Operador de Áudio e Diretor de TV, criados pela Lei nº 6.950, de 15 de dezembro de 2003, permanecendo a outra metade (10%) como gratificação para os referidos cargos.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 5 de janeiro de 2022, 367º da Fundação de Sorocaba.
FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO
Prefeito Municipal
em exercício
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.01.2022.