Acrescenta os incisos V e VI ao art. 162-D, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba – LOM, e dá outras providências. (sobre os deveres do município em parceria com a sociedade)
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 67, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Acrescenta os incisos VI e VII ao art. 162-D, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba – LOM, e dá outras providências.
PELOM Nº 14/2021, DO EDIL ÍTALO GABRIEL MOREIRA
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º. Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao artigo 162-D da Lei Orgânica do Município de Sorocaba:
“Art. 162-D (...)
(...)
VI - prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio público e erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do controle social como elementos fundamentais das decisões públicas, e da proposição de legislações e regulamentações que contribuam para a efetivação das medidas de combate a toda e qualquer forma de corrupção;
VII – promover políticas públicas voltadas ao combate à pedofilia e violência física ou psíquica contra crianças e adolescentes.” (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 25 de novembro de 2021.
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
Presidente
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
1º Vice-Presidente
FAUSTO SALVADOR PERES
2º Vice-Presidente
CÍCERO JOÃO DA SILVA
3º Vice-Presidente
FABIO SIMOA MENDES DO CARMO LEITE
1º Secretário
JOÃO DONIZETI SILVESTRE
2º Secretário
ANTONIO CARLOS SILVANO JÚNIOR
3º Secretário
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
GIL RAMON FERREIRA PORTO
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 02.12.2021.