Institui o Dia Municipal da Prematuridade, e novembro como mês da conscientização sobre partos prematuros.
LEI Nº 12.458, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Dia Municipal da Prematuridade, e novembro como mês da conscientização sobre partos prematuros.
Projeto de Lei nº 285/2021 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Dia Municipal da Prematuridade, a ser comemorado anualmente no dia 17 de novembro.
Art. 2º O Dia Municipal da Prematuridade passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Sorocaba.
Art. 3º Fica definida a semana de 17 a 24 de novembro como: Semana da conscientização da Prematuridade, com a realização de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias.
Art. 3º-A Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Sorocaba a campanha “Novembro Roxo – Mês da Sensibilização para a Prematuridade”, a ser realizada anualmente durante o mês de novembro, com o objetivo de desenvolver ações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias. (Acrescido pela Lei nº 12.916/2023)
Parágrafo único. Durante todo o mês descrito no caput serão realizadas atividades voltadas à sensibilização para a prematuridade, cuja intensificação ocorrerá no período descrito no Art. 3º da presente Lei. (Acrescido pela Lei nº 12.916/2023)
Art. 4º Durante o período indicado poderá ser desenvolvido atividades com os seguintes objetivos: promoção e ampla divulgação nos meios de comunicação, celebração de parcerias com setores sociais e governamentais, para organização de debates, palestras, atividades educativas, realização de eventos sobre a prematuridade; realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetos deste projeto; realização de convênios ou outros ajustes com a Secretaria Municipal de Saúde, Associações, ONG, e demais entidades do Município ligadas a Proteção e bem Estar de Gestantes, Mães e Crianças para efetivação dos objetivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 29 de novembro de 2021, 367º da Fundação de Sorocaba.
RODRIGO MAGANHATO
Prefeito Municipal
LUCIANA MENDES DA FONSECA
Secretária Jurídica
AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO
Secretária de Governo
VINÍCIUS TADEU SATTIN RODRIGUES
Secretário da Saúde
CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 30.11.2021.