Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.022, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre o regulamento para uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 17/12/2020
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul

LEI Nº 12.268, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020.


Dispõe sobre a alteração da Lei nº 12.022, de 10 de junho de 2019, que dispõe sobre o regulamento para uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros no Município de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 160/2020 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O inciso III, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8 …

...

III – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.” (NR)


Art. 2º O artigo 17, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 17. As receitas obtidas com o pagamento de multas aplicadas às OTTCs serão destinadas ao FMT – Fundo Municipal de Transporte.” (NR)


Art. 3º Ficam acrescidos os incisos VI, VII e VIII, ao artigo 8º, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, com a seguinte redação:


“Art. 8º …

VI – comprovar sua inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea “h”, do inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;


VII – contratação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);


VIII – emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).” (NR) 


Art. 4º Fica acrescido o inciso IV, ao artigo 9º, da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019, com a seguinte redação:


“Art. 9. …

IV – A idade máxima do veículo será em conformidade ao condicionado na plataforma cadastrada.”

(NR)


Art. 5º Ficam revogados os artigos 3º e 4º, o inciso VII, do artigo 7º, os incisos II e V, do artigo 8º, todos da Lei Municipal nº 12.022, de 10 de junho de 2019.


Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de dezembro de 2020, 366º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

GABRIEL ABIZAID DAVID

Secretário Jurídico

Interino

ISABELLA SILVA GUEDES

Secretária de Governo

em substituição

GILMAR TADEU RIBEIRO ALVES

Secretário de Mobilidade e Desenvolvimento Estratégico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 22.12.2020.