Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 12.209, DE 3 DE AGOSTO DE 2020.
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03/2020 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Sorocaba.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de até 65 (sessenta e cinco) decibéis. (Veto Parcial nº 11/2020 rejeitado)
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.(Redação dada pela Lei nº 12.325/2021)
§ 2º Para classificação de poluição sonora, prevista no §1º, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem. (Veto Parcial nº 11/2020 rejeitado) (Revogado pela Lei nº 12.325/2021)
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017.
Palácio dos Tropeiros, em 3 de agosto de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
GABRIEL ABIZAID DAVID
Secretário Jurídico
Interino
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
Secretário de Governo
FÁBIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
ANDRESSA DE BRITO WASEM
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse texto não substitui o publicado no DOM em 03.08.2020
FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 11/2020, decreta e eu promulgo os §s 1º e 2º do Art. 1º, da Lei nº 12.209, de 03 de agosto de 2020:
"§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de até 65 (sessenta e cinco) decibéis.
§ 2º Para classificação de poluição sonora, prevista no §1º, serão consideradas as recomendações da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhe sucederem."
Câmara Municipal de Sorocaba, 8 de outubro de 2020.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 12.209, de 03 de agosto de 2020, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 11/2020, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, 8 de outubro de 2020.
ALBERTO FERREIRA DA COSTA
Secretário de Gestão Administrativa
Esse texto não substitui o publicado no DOM de 09.10.2020