Dá nova redação ao artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

Promulgação: 06/11/2018
Tipo: Emenda Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 57, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

Dá nova redação ao artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

PELOM nº 12/2018, do Edil HUDSON PESSINI

 

A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º  O art. 26 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1°  Para exercícios de suas funções é fixado em 07 (sete) dias o prazo para que os órgãos da Administração direta e indireta do Município, empresas, concessionários ou particulares que contratem com a administração, quando requeridos, forneçam certidões e encaminhem os documentos requisitados.

 

§ 2°  Poderão ser requeridos documentos originais ou cópias para Comissão Parlamentar de Inquérito, inclusive aqueles protegidos por sigilo.

 

§ 3°  Em caso de diligência os documentos requisitados deverão ser disponibilizados de imediato, salvo impossibilidade técnica, onde se observará o §1º.

 

§ 4°  A negativa em prestar informações ou encaminhar os documentos requisitados poderá implicar:

 

I - ao Prefeito, infração político-administrativa nos termos do art. 4º, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;

 

II - aos Secretários Municipais, Dirigentes, Diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública municipal, as responsabilizações previstas no art. 20, XVI, da Constituição do Estado de São Paulo;

 

III - aos servidores públicos municipais, a responsabilização por inobservância de dever funcional mencionada no art. 160 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991.

 

§ 5°  Será ainda responsabilizado aquele que fornecer informações e/ou documentos incompletos, danificados ou alterados, que dificultem ou prejudiquem as investigações, nos termos dos incisos do §4º.” (NR)

 

Art. 2°  As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3°  Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA,  06 de novembro de 2018.

 

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

 

RENAN DOS SANTOS

1º Vice-Presidente

 

HUDSON PESSINI

3° Vice-Presidente

 

FAUSTO SALVADOR PERES

1º Secretário

 

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

2º Secretário

 

PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA

3º Secretário

 

Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

 

josé carlos cuervo júnior

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.11.2018