Dá nova redação ao Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 48, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
Dá nova redação ao Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
PELOM nº 06/2016, do Edil FRANCISCO CARLOS LEITE
A Mesa da Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º O Inciso I do art. 140 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140 (...)
I - ensino fundamental (do 1º ao 9º ano), obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso em idade própria; ensino médio (em todas as escolas que já atendiam esse nível até 2014, podendo ser ampliado); e suplementarmente, ensino superior, e cursos de qualificação profissional; (NR)
Art. 2° As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 15 de dezembro de 2016 .
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Presidente
GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES
1º. Vice-Presidente
JOSÉ APOLO DA SILVA
2°. Vice-Presidente
RODRIGO MAGANHATO
3°. Vice-Presidente
LUIS SANTOS PEREIRA FILHO
1º. Secretário
MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA
2º. Secretário
JESSÉ LOURES DE MORAES
3º. Secretário
Publicada na Secretaria Geral da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
Joel de jesus santana
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.12.2016.