Dispõe sobre um empréstimo de Cr$ 160.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
LEI Nº 998, DE 5 DE OUTUBRO DE 1962.
Dispõe sobre um empréstimo de Cr$160.000.000,00 a ser contraído com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros), destinado ao serviço de abastecimento de água, da sede do Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado. (Vide Lei nº 1.196/1963)
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão no contrato que fôr celebrado, de tôda as cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, vencendo-se a primeira prestação 30 (trinta) dias após a entrega da última parcela do empréstimo;
b) juros de 11% (onze por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos a majoração de 1% (hum por cento) na falta de pagamento, nos prazos estipulados das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas proveniêntes das taxas dos serviços de abastecimento de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos têrmos do Art. 67 da Constituição do Estado de São Paulo, 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o Art. 15º, § 4º, da Constituição Federal, e as quotas do imposto de consumo a serem entregues pela União;
d) multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, para atender as despesas de execução judicial, no caso de inadinplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com a rendas dos próprios serviços e subsidiàriamente com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do Art. 2º, são fixados acréscimo de taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos a disposição dos beneficiários e periodicamente ajustadas as necessidades do custeio e conservação mediante estudo econômico e financeiro. A Prefeitura depositará na Agencia local na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em conta aberta em nome do Município, o produto total da taxa de abastecimento de água em cada exercício, a medida que fôr sendo arrecadada, liberando-se o que exceder aos encargos financeiros contratuais de cada exercício, creditando a Caixa os juros normais sôbre os salvos eventualmente existentes e apurados mês a mês; a credora é autorizada a transferir da referida conta as importâncias necessárias para a satisfação das prestações mensais de juros e de amortização de capital e juros, no dia imediato ao dos, no dia imediato ao dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A taxa média mensal remuneratória do serviço de consumo de água, cobrada com base nas leis municipais vigentes, deverá ser regulamentada por Decreto, pelo Poder Executivo, no máximo até que se verifique a integralização dêste empréstimo, sendo acrescida de Cr$72,80 (setenta e dois cruzeiros e oitenta centavos) por ligação domiciliar.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", partes média e final, do Art. 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em caráter irrevogável e exclusivo, os poderes necessários para o recebimento da contribuição da quota de que trata o Art. 15º, § 4º da Constituição Federal e para o recebimento das quotas do imposto de consumo atribuidas pela União, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber ou o saldo respectivo, na hipótese de atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada ao contratar a execução das obras, observadas as condições que foram estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado, em regime que melhor consulte os interêsses do Municipio, obedecendo as especificações constantes do orçamento já elaborado.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar à Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a taxa de abertura do presente crédito, no imposto de Cr$ 1.600.000.00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros) fixadas segundo a Resolução nº CEESP-CA-2/61, correndo a despesa a conta do crédito especial aberto pelo artigo subsequente.
Art. 8º Fica aberto na Contadoria Municipal um crédito especial de Cr$16.000.000,00 (dezesseis milhões de cruzeiros) com vigência de 16 (dezesseis) meses para ocorrer às despesas de escritura e outras decorrentes da contratação do empréstimo autorizado no Art. 1º, inclusive ao pagamento dos juros, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a ser verificado no exercício.
Art. 9º Fica igualmente aberto na Contadoria Municipal, crédito especial de Cr$160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de cruzeiros) com vigência de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato de empréstimo autorizado pela presente lei.
§ 1º O valor do presente crédito será empregado e exclusivamente no serviço de abastecimento de água, nos têrmos do Art. 1º desta lei.
§ 2º O presente crédito será coberto com os recursos previstos na operação financeira autorizada pelo Art. primeiro da presente lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba em 5 de outubro de 1962.
Benedito C Santos
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 5 de outubro de 1962.
Fuad A. Nasser
DIRETOR ADMINISTRATIVO