Dispõe sôbre contagem de tempo de funcionário municipal, para efeito de aposentadoria.
LEI Nº 946, DE 19 DE MAIO DE 1962.
Dispõe sôbre contagem de tempo de funcionário municipal, para efeito de aposentadoria.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Serão considerados do efetivo exercício, na apuração de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço por motivo de licença para tratamento de saúde.
Art. 2º As disposições desta lei se aplicam aos funcionários municipais cujo afastamento, para tratamento de saúde, tenha sido autorizado por repartição oficial, em processo regular.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de maio de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de maio de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO