Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN, e dá outras providências.
LEI Nº 9.130, DE 26 DE MAIO DE 2010
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 200/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho Municipal de Transportes, criado através da Lei Orgânica do Município, art. 177, parágrafo único, e o Conselho Municipal de Trânsito, criado através da Lei n° 5.402, de 2 de julho de 1997, passam a compor um único órgão, denominado Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN.
§ 1° O COMUTRAN tem por finalidade opinar sobre quaisquer matérias relativas ao transporte de passageiros e carga, e ao trânsito, no âmbito do interesse do Município.
§ 2° O COMUTRAN subordina-se administrativamente à Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, constituindo órgão de caráter consultivo da Prefeitura de Sorocaba em questões referentes a transportes e trânsito.
Art. 2° Compete ao COMUTRAN:
I - levantar as principais necessidades para melhoria e desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos;
II - definir e encaminhar à Prefeitura de Sorocaba sugestões para as necessidades levantadas quanto à melhoria e desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos;
III - opinar em todos os assuntos relativos a transporte coletivo, transporte de escolares, serviços de táxi, transporte por fretamento e transporte de carga;
IV - estimular, apoiar e valorizar as campanhas públicas e comunitárias, visando a melhoria e o desenvolvimento do Sistema de Transportes Urbanos;
V - definir e promover campanhas objetivando a melhoria e o desenvolvimento do Transporte Urbano;
VI - emitir pareceres para a elaboração de planos e programas visando a melhoria do tráfego quanto a segurança e fluidez;
VII - fornecer subsídios para solução de problemas de trânsito;
VIII - estudar, propor e colaborar em campanhas educacionais relativas à sua área de atuação;
IX - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de atividades similares.
Art. 3° O COMUTRAN será composto por 31 (trinta e um) membros, sendo um representante de cada um(a) dos(as) seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Transportes - SETRAN;
I – Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras – SEMOB; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
II - Secretaria da Educação - SEDU;
III - Secretaria da Cultura - SECULT;
IV - Secretaria da Cidadania - SECID;
IV – Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
V - Guarda Municipal de Sorocaba;
V – Guarda Civil Municipal de Sorocaba – GCM; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
VI - Câmara Municipal de Sorocaba; (Revogado pela Lei nº 10.824/2014)
VII - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba URBES;
VIII - União das Sociedades de Bairro de Sorocaba - USABS;
VIII – Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo – SEESP – D.R. Sorocaba; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
IX - Sindicato dos Trabalhadores
X - Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Sorocaba e Região;
XI - Sindicato dos Transportadores de Carga - SETCARSO;
XII - Sindicato das Empresas de Fretamento e Turismo da Região de Sorocaba;
XIII - Empresas concessionárias do serviço público de transporte coletivo urbano;
XIV - Associação Comercial de Sorocaba;
xv - CIESP;
XVI – 19ª Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN;
XVII - Associação Sorocabana de Imprensa - ASI;
XVIII - Associação de Deficientes Físicos de Sorocaba - ADERES;
XIX - Policia Militar;
XX - Corpo de Bombeiros;
XXI - Universidade de Sorocaba - UNISO;
XXII - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba - AEAS;
XXIII - Instituto dos Arquitetos do Brasil- Núcleo Sorocaba - IAB;
XXIV - Faculdade de Engenharia de Sorocaba - FACENS;
XXV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Subseção Sorocaba;
XXVI - Associação dos Advogados de Sorocaba - AAS;
XXVI – Instituto Defensa Sorocaba – IDS; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
XXVII - Centro de Ciências Médicas e Biológicas – CCMB/PUC;
XXVII – Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde – FCMS/PUC-SP; (Redação dada pela Lei nº 10.824/2014)
XXVIII - Sindicato das Empresas de Estacionamentos e Garagens do Estado de São Paulo - SINDEPARK; (Revogado pela Lei nº 10.824/2014)
XXIX - Clubes de motociclistas de Sorocaba;
XXX - Associação das Auto Escolas de Sorocaba - ASSAES;
XXXI - Entidades representativas dos transportadores escolares.
XXXII – Conselho Municipal do Jovem – COMJOV; e (Acrescentado pela Lei nº 10.824/2014)
XXXIII – Conselho Municipal do Idoso. (Acrescentado pela Lei nº 10.824/2014)
§ 1° Os representantes da Prefeitura e da URBES serão indicados pelo Prefeito, e os dos demais órgãos e entidades serão por esses indicados.
§2° O representante das empresas concessionárias, dos clubes de motociclistas e dos transportadores escolares serão indicados, cada qual, em rodízio.
§3° Juntamente com os representantes mencionados neste artigo, cada órgão e entidade indicará os respectivos suplentes, para substituição em casos de ausência e/ou impedimento do titular.
§4° Deixando qualquer órgão ou entidade de indicar nome para composição do Conselho, sua representação extinguir-se-á na vigência do mandato, ocorrendo a redução de seus membros.
Art. 4° Os representantes do COMUTRAN serão nomeados por decreto do Prefeito de Sorocaba, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, e terão título de membros.
§ 1° Os membros do COMUTRAN não receberão qualquer remuneração por suas funções, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
§2° O mandato dos membros do COMUTRAN será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um período consecutivo.
Art. 5° Na primeira reunião do COMUTRAN, convocada e presidida pelo Prefeito de Sorocaba, será eleita pelos membros do Conselho uma Diretoria, composta por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a), cujas atribuições e substituições serão fixadas em regimento.
Parágrafo único. O COMUTRAN terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, elaborado e aprovado pelos seus membros e homologado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6° O COMUTRAN reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência injustificada do membro, bem como de seu suplente, por três reuniões ordinárias consecutivas, será considerada extinta a respectiva representação.
Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a prover o Conselho Municipal de Transportes e Trânsito - COMUTRAN, sempre que solicitado, com os meios necessários para o desempenho de suas funções.
Art. 8° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos 4.489, de 2 de março de 1994 e 5.402, de 2 de julho de 1997.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
RENATO GIANOLLA
Secretário de Transportes
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.