Concede valorização profissional ao cargo de Professor de Educação Básica PEB I, do Quadro Permanente da Administração Direta, e dá outras providências.
LEI Nº 9.024, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9.844/2011)
Concede valorização profissional ao cargo de Professor de Educação Básica PEB I, do Quadro Permanente da Administração Direta, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 516/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao cargo de Professor de Educação Básica PEB I, do Quadro Permanente da Administração Direta, a título de valorização profissional, 3% (três por cento) de acréscimo ao salário base, a ser concedido sempre no mês de janeiro, nos anos de
Parágrafo único. A valorização prevista neste artigo é extensiva aos servidores aposentados e pensionistas, inclusive aos Professores de Educação Infantil I e II e Professor I.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos Interina
Secretária de Recursos Humanos
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.