Altera dispositivos da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre adequações funcionais junto à Área da Saúde e dá outras providências.
LEI Nº 8.941, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
Altera dispositivos da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, que dispõe sobre adequações funcionais junto à Área da Saúde e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 418/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam transformados e criados cargos da área da saúde, na forma abaixo:
I - cargos de Médico I, Médico do Trabalho I e Médico Plantonista, passam a denominar-se cargo de Médico, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
II - cargo de Cirurgião Dentista I passa a denominar-se Cirurgião Dentista, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
III - cargos de Enfermeiro I e Enfermeiro do Trabalho I passam a denominar-se Enfermeiro, mantidas a quantidade, forma de provimento e requisito, com jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
IV - cargos de Atendente de Consultório Dentário passam a ter jornada, súmula e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
V - cargo de Técnico de Enfermagem, com quantidade, forma de provimento, requisito, súmula, jornada e vencimentos previstos na forma do Anexo I desta Lei.
§ 1º Fica criado o Grupo Ocupacional da Saúde, com suas respectivas classes salariais, conforme anexo II desta Lei.
§ 2º O cargo de Médico terá os seguintes campos de atuação:
a) rede básica;
b)especialidades;
c)urgência e emergência; e
d) Programa Médico da Família.
§ 3º No enquadramento dos atuais servidores para o cargo de Médico, será assegurado como campo de atuação, aquele para o qual tenha se efetivado o ingresso no serviço público.
§ 4º Será facultada posteriormente, mediante solicitação, a troca de campo de atuação e a ampliação de jornada suplementar no mesmo campo ou em campo diverso, sempre respeitado o interesse público.
§ 5º Fica vedada a troca de campo de atuação sem anuência do profissional.
§ 6º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem Plantonista e Recepcionista de Pronto Atendimento ficam extintos na vacância.
§ 7º O cargo de Técnico de Enfermagem terá seu primeiro provimento através de concurso de acesso a servidores ocupantes de cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem Plantonista, que preencham o requisito básico do cargo.
§ 8º O acesso ao cargo de Técnico de Enfermagem deverá assegurar as vantagens de natureza pessoal obtidas e em gozo pelos atuais Auxiliares de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem Plantonistas, em conformidade com o art. 231 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba.” (N.R.)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Será facultada a realização de horas suplementares, até os limites de jornada previstos neste artigo, com remuneração no valor da hora normal, pelos profissionais da área da saúde, mediante opção, de acordo com as necessidades da Administração e em atenção ao interesse público, nas seguintes condições:
I - para os ocupantes de cargos efetivos da área da saúde, que atuem na rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até o total de 200 (duzentas) horas mensais;
II - para os ocupantes de cargos efetivos de Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Psicólogo, Assistente Social, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Atendente de Consultório Dentário que atuem no Programa "Saúde da Família" ou Programa "Atendimento aos Acamados": total de 200 (duzentas) horas mensais;
III - para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação do Programa Médico da Família:
a) Programa "Saúde da Família": total de 200 (duzentas) horas mensais;
b) Programa "Atendimento aos Acamados": total de 100 (cem) ou 200 (duzentas) horas mensais.
IV- para os ocupantes de cargos efetivos de Médico, no campo de atuação da rede básica, especialidades ou urgência e emergência: até 200 horas mensais, excluídos os plantões de final de semana.
§ 1º Para a implementação da jornada suplementar, será facultado aos profissionais que atuem na área da saúde o trabalho em regime de plantões, de acordo com a conveniência administrativa.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se jornada suplementar toda aquela realizada acima da jornada prevista para o cargo.
§ 3º Os plantões prestados pelos médicos e cirurgiões dentistas na área de urgência e emergência, em finais de semana e feriados, terá acréscimo de 100% sobre o salário hora, não se constituindo em serviço extraordinário.” (N.R)
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 8.426, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Aos profissionais da área da saúde, ocupantes de cargos de nível superior do quadro permanente da Administração Pública, que optarem e realizarem jornada suplementar, será concedida gratificação de função por valorização e produtividade da seguinte forma:
I – para o grupo previsto no inciso I do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;
II – para o grupo previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, desde que optem pela carga horária total de 40 horas semanais: 12% (doze por cento), calculada sobre o vencimento padrão, acrescido das horas suplementares realizadas;
III - para os grupos previstos nos incisos III e IV do art. 3º desta Lei:
a) para ampliação semanal de 5(cinco) horas: R$ 950,00
b) para ampliação semanal de 10(dez) horas: R$ 1.150,00
c)para ampliação semanal de 15(quinze) horas: R$ 1.400,00
d)para ampliação semanal de 25(vinte e cinco) horas: R$ 1.950,00.
§ 1º A gratificação previstas no inciso III deste artigo:
a)será concedida mediante opção formal periódica, para a suplementação nos campos de atuação rede básica, especialidades e programa médico da família, de acordo com a necessidade e interesse público, respeitados critérios objetivos, previamente definidos e publicados;
b)será atualizada sempre nos mesmos moldes dos reajustes concedidos ao funcionalismo público municipal.
§ 2º As gratificações previstas neste artigo são transitórias e serão recebidas somente enquanto as atribuições de fato forem desenvolvidas junto aos respectivos campos de atuação, não se incorporando ou gerando qualquer outro reflexo ou vantagem, exceto para fins de gratificação de Natal.
§ 3º Fica autorizada a realização de carga suplementar e concessão de gratificação, nos mesmos moldes previstos nesta Lei, aos ocupantes de funções temporárias de Médicos, em regime celetista, sempre que não for possível atender à demanda com quadro efetivo.” (N.R.)
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, sendo extensiva no que couber à administração autárquica e fundacional.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei n. 4.575, de 25 de julho de 1994.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de outubro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Recursos Humanos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.