Dispõe sobre a criação do Parque Tecnológico de Sorocaba, bem como do Conselho Deliberativo do Parque Tecnológico de Sorocaba, e dá outras providências.
LEI Nº 8.599, DE 16 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a criação do Parque Tecnológico de Sorocaba, bem como do Conselho Deliberativo do Parque Tecnológico de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 187/2008 – Autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Tecnológico de Sorocaba, visando criar condições favoráveis ao desenvolvimento sustentável do município de Sorocaba.
Art. 2° O Parque Tecnológico de Sorocaba será instalado em área localizada na Estrada de Itavuvu, antiga Estrada Sorocaba-Porto Feliz; a predominância no Parque Tecnológico será do setor eletro-metal-mecânico.
Art. 3º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Município ou aquela que venha a substituí-la, é o setor da Prefeitura Municipal de Sorocaba responsável pela gestão do Parque Tecnológico de Sorocaba, podendo, para isso, realizar convênios ou contratos com Entidade Gestora, de preferência instalada na localidade, desde que esta demonstre em seus propósitos, estar capacitada para desenvolver os programas, projetos e ações previstos para o Parque Tecnológico de Sorocaba, considerando o interesse público. Art. 4º Fica criado o Conselho Deliberativo do Parque Tecnológico de Sorocaba – CONDEPARTS, instância máxima de decisão do Parque Tecnológico de Sorocaba, com atribuições deliberativas sobre as ações a serem nele desenvolvidas. (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)
Parágrafo único. O CONDEPARTS fica subordinado ao Executivo a fim de que, dispondo da organização administrativa da Prefeitura, possa gerar condições de desenvolvimento de suas atividades. Art. 5º O CONDEPARTS tem por finalidade:
I – Avaliar as propostas apresentadas para investimentos e projetos dentro da área do Parque Tecnológico, respeitando a legislação pertinente;
II – deliberar sobre as moções apresentadas pela Comissão de Articulação do Parque Tecnológico de Sorocaba;
III - estabelecer as normas de funcionamento do Parque Tecnológico, mediante prévio exame da área jurídica da Prefeitura Municipal de Sorocaba;
IV – provocar a manifestação dos membros do Conselho Deliberativo sobre questões polêmicas que eventualmente surjam na gestão do Parque Tecnológico;
V – solicitar, sempre que necessário, parecer da Comissão de Articulação do Parque Tecnológico de Sorocaba sobre atividades a serem desenvolvidas no mesmo;
VI – aprovar os Planos Anuais de Trabalho a serem desenvolvidos no Parque Tecnológico, bem como os Relatórios Anuais e prestação de contas;
VII – deliberar sobre a realização de convênios, contratos e parcerias a serem firmados para execução de atividades no Parque Tecnológico;
VIII – deliberar sobre modificações no Regimento Interno do Parque Tecnológico; (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)
IX – observar, no desempenho de suas atividades, as disposições do Regimento Interno, bem como os preceitos de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
X – administrar o Fundo de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º O CONDEPARTS será composto por 07 (sete) membros: (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)
I – (03) três representantes do Poder Público, sendo:
a)01 (um) representante do Prefeito Municipal;
b)01 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
c)01 (um) representante da Câmara Municipal de Sorocaba.
II – (04) quatro representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:
a)01 (um) representante do Setor Acadêmico de Nível Tecnológico Médio;
b)01 (um) representante do Setor Acadêmico de Nível Tecnológico Superior;
c)01 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
d)01 (um) representante dos trabalhadores escolhidos pelos próprios. Art. 7º O CONDEPARTS será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário, os quais serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria de votos. (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)Art. 8º Os membros do CONDEPARTS terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo. (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)Art. 9º O exercício das funções de membro do CONDEPARTS, será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)Art. 10. No prazo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEPARTS elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)Art. (Revogado pela Lei nº 9.672/2011)
Art.
Art.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de outubro de 2008, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário de Negócios Jurídicos
DANIEL DE JESUS LEITE
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.