Dispõe sôbre instalação de caminhões-feira, e dá outras providências.

Promulgação: 10/10/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Posturas

LEI Nº 849, DE 10 DE OUTUBRO DE 1961.


Dispõe sôbre instalação de caminhões-feira, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica permitido, nas vias e logradouros públicos do Município, em pontos previamente designados pela fiscalização municipal, o estacionamento de veículos destinados a venda de frutas nacionais, verduras e legumes, por preços econômicos, diretamente do produtor ao consumidor.


Parágrafo único. Os veículos referidos neste artigo terão a denominação de Caminhões-Feira.


Art. 2º A permissão para o estacionamento de caminhões-feira será concedida, sempre a título precário, mediante requerimento, no qual o interessado deverão provar e sua qualidade de produtor.


§ 1º Deferido o requerimento, será expedido o alvará de permissão, desde que cumpridas tôdas as exigências e formalidades a que, estão sujeitos os vendedores ambulantes em geral.


§ 2º O alvará de permissão, deverá contar todos os detalhes que forem julgados necessários para a sua perfeita caracterização.


§ 3º O alvará de permissão deverá ser renovado anualmente no mês de janeiro.


Art. 3º Os pontos designados para o estacionamento de caminhões-feira serão ocupados pelos permissionários, observando-se o sistema de rodízio.


Parágrafo único. Cada caminhão-feira permanecerá no mesmo ponto, durante trinta dias.


Art. 4º Para observação do rodízio, os caminhões-feira serão numerados de acôrdo com a série natural dos números inteiros, o mesmo acontecendo com os pontos de estacionamento.


§ 1º Na escalação inicial, o número do caminhão-feira devera coincidir com o do ponto de estacionamento.


§ 2º Nas escalações subsequentes, cada caminhão-feira passará a ocupar o ponto de estacionamento de número imediatamente superior, sendo que o número mais alto passará a ocupar o ponto com o número "um", e assím, sucessivamente.


Art. 5º A numeração dos pontos de estacionamento deverá ser feita de forma que o número 4 (quatro) e seus múltiplos identifiquem, sempre, pontos de maior importância.


Parágrafo único. A importância do ponto será avaliada pela probalidade de maior volume de vendas.


Art. 6º No comércio exercido por intermédio dos caminhões-feira deverão ser observados os menores preços dos produtos à venda.


Parágrafo único. Os caminhões-feira deverão estar sempre munidos de balanças devidamente aferidas.


Art. 7º Os permissionários deverão manter os respectivos pontos de estacionamento e suas imediatas adjacências em completo asseio, e deixa-los, nas mesmas condições, uma vez terminadas as vendas, quando, então, não será permitida, em hipótese alguma, a permanência dos veículos na via pública.


Art. 8º Os pontos para o estacionamento de caminhões feira serão designados sempre em locais de real interêsse, a juízo da Prefeitura, sendo, por isso, limitado o seu número.


§ 1º A designação dos pontos será comunicada, aos interessados, por meio de edital publicado no órgão oficial ou na imprensa diária.


§ 2º No edital será afixado o prazo e as condições para a apresentação dos requerimentos.


Art. 9º As infrações da presente lei serão punidas com as penalidades previstas na legislação vigente, sendo que, no caso de reincidência, será promovida a imediata cassação do alvará de permissão.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Públicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de outubro de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO