Proibição de uso de fumo em elevadores de passageiros e sala de espetáculos, e dá outras providências.
LEI Nº 785, DE 14 DE ABRIL DE 1961.
Proibição de uso de fumo em elevadores de passageiros e sala de espetáculos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedado fumar cigarros, charutos e cachimbos no interior de:
- elevadores de passageiros;
- sala de espetáculos cinematográficos, teatrais, circenses e esportivos.
Art. 2º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores ao seguinte:
- serão convidados a se desfazerem dos cigarros, charutos ou fumo de cachimbos, ou, caso não o queiram, a se retirarem dos elevadores ou sala de espetáculos;
- caso se neguem a observar tal recomendação, será solicitada a intervenção policial.
Art. 3º E obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos elevadores e salas de espetáculos, com indicação do número da presente lei, sendo aplicada nos responsáveis pela manutenção dêsse aviso, em caso de sua ausência, multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 3º E obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos elevadores e salas de espetáculos, com indicação do numero da presente lei, sendo aplicada aos responsáveis pela manutenção dêsse aviso, em caso de sua ausência, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em vigor na região de Sorocaba. (Redação dada pela Lei nº 1.424/1966)
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Públicada da Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 14 de abril de 1961.
Benedito C. Santos
DIRETOR D.E.A.P.