Dispõe sobre alteração dos artigos 8º e 11 da Lei n.º 1.602, de 29 de junho de 1970; do Art. 7º e parágrafo único, da Lei n.º 2.382, de 27 de maio de 1985 e dá outras providências.(construção e reforma de muros, gradís, passeios)

Promulgação: 21/12/2005
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Código Tributário;  Fiscalização

LEI Nº 7.630, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005.


Dispõe sobre alteração dos artigos 8º e 11 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970; do Art. 7º e parágrafo único, da Lei nº 2.382, de 27 de maio de 1985 e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 250/2005 - autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º O Art. 8º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 8º Se as obras não forem executadas no prazo de que trata esta Lei, ao infrator será aplicada a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por metro de testada constante do cadastro imobiliário da Prefeitura, dobrados os valores em caso de reincidência.


Parágrafo único. O valor da penalidade previsto no “caput” deste artigo será anualmente corrigido pelo índice IPCA-E do IBGE”. (NR)


Art. 2º O Art. 11., da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 11. As intimações de que trata esta Lei serão feitas, preferencialmente, pelo carnê de IPTU e terão validade para o exercício em que forem emitidas”. (NR)


Art. 3º O Art. 7º e parágrafo único da Lei nº 2.382, de 27 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 7º Se a responsabilidade for do proprietário do imóvel ou possuidor a qualquer título, será o mesmo intimado a executar os necessários serviços de construção ou conservação do passeio e muro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da intimação, se a testada do imóvel for de até 40m (quarenta) metros de comprimento, inclusive.


Parágrafo único. Para proprietários de imóveis cujas testadas meçam mais que 40m (quarenta metros), os prazos contam-se em dobro”. (NR)


Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições constantes das Leis nºs 1.602, de 29 de junho de 1970 e 2.382, de 27 de maio de 1985.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 21 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

WALTER ALEXANDRE PREVIATO

Secretário de Finanças em Substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais