Revoga a Lei nº 690, de 22 de Dezembro de 1959, e autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção do Grupo Escolar “Professor Aggeo Pereira do Amaral”, e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
LEI Nº 738, DE 17 DE OUTUBRO DE 1960.
Revoga a Lei nº 690, de 22 de dezembro de 1959, e autoriza a Prefeitura Municipal a doar ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, imóvel para construção do Grupo Escolar “Professor Aggeo Pereira do Amaral”, e posteriormente a assinar contrato de empreitada com o mesmo Instituto.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 690, de 22 de dezembro de 1959.
Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a doar ao Instituto de Previdência do Estado São Paulo, a área de terreno caracterizada abaixo, pertencente ao patrimônio municipal, para, nos têrmos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, nêle se construir prédio para funcionamento do Grupo escolar “Professor Aggeo Pereira do Amaral”, a saber:
-um terreno de forma irregular, com área de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) confrontando pela frente, na extensão de 102,50m, com a rua Hércules Tavares; de um lado, na extensão de 46,50m, com a rua 5 do Jardim Cruzeiro do Sul; de outro lado, na extensão de 46,50m, com a ruanº6, do Jardim Cruzeiro do Sul; e pelos fundos, na extensão de 82,00m, com propriedade da municipalidade.
Art. 3º Na escritura de doação, a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se êle, a qualquer título, fôr reivindicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela autarquia.
Art. 4º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que alude o Art. 3º, parte final, desta Lei.
Art. 5º Após realizada a doação de que trata esta Lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no Art. 2º, a ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora se autoriza.
Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato a firma de sua escólha, registrada no Instituto de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por êle a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Art. 6º A construção do prédio de que trata o Art. 2º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários, destinados para êsse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.
Art. 7º A despeza com a execução da presente Lei, correrá por conta da verba própria do orçamento.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de outubro de 1960.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de outubro de 1960.
Benedito C. Santos
DIRETOR DA D.E.A.P.