Dispõe sôbre Regulamento do Mercado Municipal, e dá outras providências

Promulgação: 24/11/1948
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Outras normas do município

LEI Nº 73, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1948.

Dispõe sôbre Regulamento do Mercado Municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º O Mercado Municipal de Sorocaba se destina ‘a venda de gêneros alimentícios a varejo para o abastecimento da população.


Art. 2º Consideram-se gêneros alimentícios quaisquer substâncias comestíveis, o leite e bebidas não alcóolicas.


Art. 3º Além dos gêneros alimentícios a que se destina o Mercado se permitirá certo número de bancas para a venda de flôres, sementes, aves e determinados artigos de consumo, asseio e uso doméstico.


Art. 4º Os mercadores serão agrupados no sentido de concentrarem os negócios de acôrdo com a natureza dos produtos.


Art. 5º Os lavradores e as sociedades constituídas de produtores, para o comércio de produtos de sua cultura, terão preferência nas localizações, em igualdade de condições.


Art. 6º O Mercado será franqueado ao público todos os dias úteis, das 6 ás 18 horas. Aos domingos e feriados nacionais, fechará ás 12 horas.


Art. 7º Para entrada de mercadorias, arrumações e limpêza das bancas, os carregadores de volumes e os mercadores terão entrada meia hora antes da abertura ao público, e haverá uma tolerância para os mercadores, de meia hora, após o fechamento.


Parágrafo único. Os açougueiros terão direito de entrar três horas antes do funcionamento do Mercado, a fim de poderem retalhar a carne para ser vendida ao público, com tempo suficiênte.


Art. 8º Sob pretexto algum os comerciantes poderão antecipar ou retardar as entradas e saídas acima estabelecidas, e ninguém poderá pernoitar no Mercado.


Art. 9º As bancas e compartimentos do Mercado serão dadas em locações, mediante requerimento do interessado.


Art. 10. Os contratos serão feitos pôr tempo indeterminado.


Art. 11. Os requerimentos serão instruídos com carteira de identidade do concorrente, atestado de bôa conduta passado pela autoridade competente, atestado de saúde e duas fotografias de 3x4 cm.


Art. 12. É proibida a transferência ou cessão de locação assim como a sub-locação.


Art. 13. Ocorrente o falecimento do comerciante, a locação poderá ser concedida, de preferência ao cônjuge sobrevivente, e na sua falta, ao herdeiro direto, sempre a juízo da Prefeitura.


Art. 14. Constitui motivo para não renovação do contrato:


a) a falta de pagamento do que fôr devido à Prefeitura;

b) a renúncia voluntária do comerciante;

c) a reincidência no desacato ao público ou ás ordens da administração;

d) a condenação pôr crime infamante;

e) a reincidência em infração de pêsos e medidas


Art. 15. Cessarão os direitos do comerciante:


a) quando se prove que êle subloque em tôdo ou em parte a sua banca

b) quando se torne elemento de indisciplina, turbulento, ou ébrio habitual:

c) quando sofra de moléstia contagiosa ou repugnante, que o impossibilite de exercer o seu negócio definitivamente;

d) quando desrespeito a tabela de preços.


Art. 16. É verdade mais de uma locação à mesma pessôa podendo, entretanto, ser concedida uma área correspondente a mais de um compartimento, ou banca conforme as necessidades do requerente, a juízo da Prefeitura.


Art. 17. Não será permitida locação, para o mesmo de comercio de qualquer comerciante ou de sócio de pessoa jurídica locatária.


Art. 18. Não será também permitida locação a qualquer sociedade da qual faça parte, como sócia, pessoa física já locatária, igualmente é vedada alocação a sócio de firma social já locatária.


Art. 19. Tôdo comerciante poderá ter auxiliares ou empregados. Quando pessôa física, explorará pessoalmente o negócio; quando pessoa jurídica, será representado pelo gerente ou pôr um dos seus sócios.


Art. 20. Os auxiliares, empregados ou gerente dos comerciantes registrarão os seus nomes na Administração do Mercado, mediante a apresentação das respectivas carteiras de identidade e atestado de saúde.


Parágrafo único. Esses registros serão assinados pelos comerciantes, os quais respondem pela veracidade das declarações.


Art. 21. Os comerciantes respondem civilmente pelos seus auxiliares, empregados ou gerentes, quanto à observância das leis e regulamentos municipais.


Art. 22. A rescisão de contrato obriga o comerciante à imediata desocupação do local.


Art. 23. As vagas que se verificarem nas bancas do Mercado, serão preenchidas mediante concorrência pública.


Art. 24. Ocorrendo duas ou mais propostas iguais, será escolhida:


a) a proposta de brasileiro nato;

b) a proposta de brasileiro naturalizado;

c) a proposta de estrangeiro.


Art. 25. No caso de propostas iguais serão feitas pôr pretendentes nas mesmas condições previstas no Artigo anterior, o Prefeito optará livremente.


Art. 26. Os comerciantes serão obrigados a manter as bancas em perfeito estado de asseio, correndo ainda pôr sua conta, qualquer despêsa de reforma ou pintura.


Art. 27. A taxa de banca será paga mensal e adiantadamente, até o dia 10 de cada mês. Depois desta data, será cobrada com o acréscimo de 20% (vinte pôr cento), podendo ainda, neste caso, considerar-se vencida a locação.


Art. 28. Os comerciantes não poderão se negar a vender os seus produtos fracionariamente e nas proporções mínimas que forem fixadas pela Administração.


Art. 29. A Prefeitura poderá estabelecer os preços máximos para a venda dos produtos e gêneros alimentícios e os comerciantes serão obrigados a respeitar os limites fixados.


Art. 30. Será obrigatória a indicação bem visível dos preços das mercadorias expostas a venda.


Art. 31. Será proibida a colocação de qualquer mercadoria ou volume fóra do limite de cada banca, bem como a empilhação dentro da banca, à maior altura que as grades divisórias, assim como qualquer depósito de vasilhame vazio.


Art. 32. Será proibido fogo ou uso de fogareiros em qualquer banca, só sendo permitido o uso de fogareiros, nos compartimentos destinados aos cafés, uma vez verificadas a segurança contra explosões ou fagulhas.


Art. 33. As mercadorias que entrarem no Mercado deverão estar tanto quanto possível em condições de exposição para a venda, não sendo permitida a sua limpêsa nos locais das banca.


Art. 34. Não será permitido o emprego de jornais, papeis, velhos ou quaisquer impressos para embrulhar gêneros alimentícios ou verduras, desde que êstes fiquem ou possam ficar em contato direto com aqueles.


Art. 35. Os mercadores, sem exceção, serão obrigados ao uso de avental; branco, com manfas, que cubram desde o pescoço até o joelho, evitando qualquer contato da mercadoria com a sua roupa comum, que por sua vez, devo estar perfeitamente asseiada; na cabeça usarão gorros de brim branco ou fazenda equivalente, a juízo da Administração.


Art. 36. Cada mercador terá um recipiente de dimensões proporcionais às suas necessidades e do modo indicado pela Administração, onde recolherá, os detritos e as varreduras da sua banca ou compartimento, para entrega, ao serviço de limpêsa nas horas de coleta.


Parágrafo único. Haverá uma turma permanente de varredores para limpêsa do mercado, que, no entanto, não recolherá o lixo dos mercadores.


Art. 37. Será proibido varrer para as ruas ou passagens, águas servidas ou lixo de qualquer espécie.


Art. 38. Quando os recipientes se encherem antes das horas da coleta e se tornem insuficientes, o comerciante os fará transportar por pessoal seu ao depósito de lixo do Mercado para ser esvasiado.


Art. 39. Diáriamente os recipientes de lixo serão desinfetados pelos comerciantes.


Art. 40. Após a hora do fechamento, não poderá permanecer volume algum ou mercadoria no chão, devendo tudo ficar sôbre suportes suspensos, pelo menos até, digo pelo menos de 0,30m. de madeira que permita lavagem completa do local.


Art. 41. Será proibido matar quaisquer espécies de animais, ou aves no recinto do Mercado.


AÇOUGUES


Art. 42. Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos Matadouros devidamente licenciados e regularmente carimbadas, e quando conduzidas em veículos apropriados.


Art. 43. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial só poderão ser mantidos em recipientes estanques e tampados, e serão diáriamente removidos pelos interessados.


Art. 44. Tôdos os utensílios dos açougues deverão ser mantidos no mais rigoroso estado de limpêsa.


Art. 45. Nos açougues não serão permitidos móveis ou objétos de madeira, com exceção do cêpo e da caixa registradora.


Parágrafo único. É obrigatório o uso de geladeiras.


Art. 46. Não será permitida nos açougues a venda de vísceras nem o fabrico de lingüiças e sua venda.


Art. 47. As bancas de tripeiros obedecerão em tudo o que lhes fôr aplicável, ás disposições estabelecidas para os açougues.


Art. 48. Os miudos, quando colocados em recipientes, êstes serão de barro louçado, louça ou ferro esmaltado e sempre protegido do contacto das môscas.


Art. 49. Somente as tripas sêcas poderão ficar expostas ao ar livre.


PEIXE


Art. 50. Nas bancas de peixe só se poderá proceder à limpêsa e escamagem, quando haja recipiente para recolher os detritos. Estes, de forma alguma poderão ser atirados ao chão ou permanecer sôbre as mesas.


Art. 51. As mesas e o chão serão constantemente lavados a grandes játos de água, para que permaneçam em absoluto asseio.


Art. 52. A venda do peixe, no Mercado, somente será permitida até às 12 horas.


Parágrafo único. É obrigatório o uso de geladeiras.


AVES


Art. 53. As aves só poderão ser mantidas dentro das respectivas gaiolas do Mercado, devendo ser conservadas, separadamente, segundo à espécie.


Parágrafo único. Quando retiradas da gaiolas para a escolha e não vendidas a elas voltarão imediatamente. As aves vendidas, somente poderão ser guardadas dentro das próprias gaiolas.


Art. 54. A capacidade máxima das gaiolas se estabelecerá na seguinte proporção: para cada metro quadrado: 35 galinhas ou frangos; 20 patos, 10 perús ou gansos; 60 pombos.


Art. 55. Os engradados que tenham servido para o transporte de aves, não poderão ser conservados nas respectivas bancas.


Art. 56. As aves doentes ou consideradas pela Administração impróprias para o consumo imediato, não poderão ser expostas à venda o serão apreendidas, quando assim encontradas.


Art. 57. Nunca deverá faltar alimentação e água fresca para as aves nas suas gaiolas.


Art. 58. As gaiolas obrigatóriamente lavadas pelo comerciante e os pisos desinfetados diariamente.


Art. 59. As aves mortas só poderão ser vendidas em compartimentos apropriados, observadas as disposições exigíveis e completamente limpas de plumagem e miudos.


Art. 60. A venda de pássaros cantores será permitida, observada a legislação respectiva.


OVOS, FRUTAS E VERDURAS


Art. 61. Todo o mercador de ovos será obrigado a apresentar a sua mercadoria já selecionada, e ter, à disposição do público, um aparelho verificador.


Art. 62. Será proibida venda de frutas descascadas ou em fatias e as não sazonadas, ou em começo de putrefação.


Art. 63. As verduras deverão ser lavadas e frescas e as de fácil decomposição serão despojadas das suas aderências inúteis.


Art. 64. Serão proibidas as vendas de tubérculos em estado de decomposição ou grelados.


Art. 65. Nas bancas de verduras e frutas, será proibida a existência de pássaros cantores.


CARREGADORES


Art. 66. Os carregadores do mercado serão obrigados a registrar na Administração as suas licenças. Para êsse fim serão fichados, mediante apresentação de atestado de bôa conduta, atestado de saúde e duas fotografias que serão fixadas, uma em sua ficha e outras no cartão de licença.


Parágrafo único. Os cartões de licença deverão ser revalidados anualmente.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 67. Cabe à Administração do Mercado designar a localização dos comerciantes ou determinar a sua transferência, quando julgada necessária.


Art. 68. Haverá no Mercado uma secção especial para a verificação de pesos e medidas, franqueada ao público e dotada de todo o material para isso necessário.


Art. 69. Serão proibidas as vendas ambulantes dentro do recinto do mercado, e serão apreendidas todas as mercadorias oferecidas à venda fora das bancas e compartimentos.


Art. 70. Nenhum mercador poderá apregoar as suas mercadorias ou chamar a atenção para as suas bancas por meio de campainhas, alto falantes, ou outro qualquer meio que perturbe o relativo silêncio que deve ser mantido.


Art. 71. Os lavradores produtos de cereais, frangos, ovos e palmitos, registradas a hora de entrada no Mercado dos seus produtos, somente duas horas depois poderão vendê-los aos atacadistas, ficando reservado o primeiro período de duas horas para a venda exclusiva a varejo, e diretamente ao consumidor.


Art. 72. Os lavradores produtores de hortaliças e frutas, deverão entregar os seus produtos de maneira eqüitativa aos proprietários de bancas e evitando o mais possível a exclusividade de vendas para um só comprador, cabendo à Administração a fiscalização nesse sentido.


Art. 73. Os compradores terão a tolerância de (duas) horas para retirarem a mercadoria comprada. Depois de vencida a segunda hora, passarão a pagar a taxa de estadia de CR$ 1,00 (um cruzeiro) por hora.


Art. 74. Os produtores terão tolerância de 24 (vinte e quatro) horas para permanência dos seus produtos no Mercado. Após cada período de 24 (vinte e quatro) horas pagarão nova taxa de entrada de acôrdo com a tabela em vigor.


DAS MULTAS E SUA APLICAÇÃO


Art. 75. Por qualquer infração do contrato ou de qualquer dispositivo desta lei, serão aplicadas multas de cinqüenta a duzentos cruzeiros, elevada ao dôbro nas reincidências, podendo além disso, o Prefeito declarar findo ou rescindido o contrato sem direito ao comerciante a indenização alguma.


Parágrafo único. Nas mesmas penalidades incorrerá aquele que, para burlar leis e regulamentos municipais, usar de artifícios ou praticar atos simulados ou fizer falsas declarações nos registros exigidos.


Art. 76. Verificada uma infração, o fato será levado imediatamente ao conhecimento do administrador, ou de quem suas vezes fizer, que lavrará o respectivo auto de multa, no qual constará:


a) nome do proprietário da banca ou compartimento;

b) número da banca ou compartimento;

c) residência do infrator;

d) disposição legal infringidas;

e) importância da multa, declarando a repetição si fôr o caso;

f) apreensão de mercadorias si fôr o caso;

g) data e assinatura do Administrador;

h) assinaturas de duas testemunhas e indicação de suas testemunhas e indicação de suas residências;

i) assinatura do infrator, que, negando-se a fazer, será suprida pela de duas testemunhas.


Art. 77. Verificada pelo Prefeito que a multa foi legalmente imposta, será expedido aviso, convidando o infrator a pagar na Tesouraria Municipal a respectiva importância, dentro de 10 (dez) dias, e a exibir o respectivo recibo na Administração do Mercado, para os devidos fins.


Art. 78. Das multas haverá recurso para o Prefeito, dentro de 10 (dez) dias, contados do “ciente”, no respectivo aviso.


Art. 79. Não havendo recurso, ou sendo-lhe negado provimento, o infrator deverá recolher a importância da multa, dentro do prazo determinado no aviso.


Parágrafo único. Decorrido o prazo referido, sem que seja efetuado o pagamento da multa, considerar-se-á rescindida a locação aplicando-se o disposto no artigo 22, e a cobrança judicial da importância devida.


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS


Art. 80. Para melhor conhecimento público, dos comerciantes e dos interessados em geral, a presente lei será afixada, permanentemente, no Mercado Municipal, em ponto bem visível e de fácil leitura.


Art. 81. Os preços referentes às locações das bancas e compartimentos, bem como das taxas de entradas de mercadorias, constarão da tabela anexa, e farão parte integrante desta lei.


Art. 82. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de novembro de 1948.


Dr. GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 24 de novembro de 1948.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo