Dispõe sobre reservar 5%, para sorteio de lotes, casas e apartamentos populares, nos casos em que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 5.899, de 10 de maio de 1999.
Dispõe sobre reservar 5%, para sorteio de lotes, casas e apartamentos populares, nos casos em que especifica e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 296/97 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reservado 5% (cinco por cento) dos lotes urbanizados, casas ou apartamentos populares que vierem a ser construídos ou comercializados através da Prefeitura Municipal de Sorocaba, às pessoas portadoras de deficiência física comprovada, AIDS e câncer.
Art. 2º Os beneficiados por esta Lei deverão comprovar o disposto no artigo anterior, através de documentos expedidos por profissionais competentes.
Art. 3º A deficiência física, a AIDS e o CÂNCER só será aceita quando ocorrer somente em um dos cônjuges.
Art. 4º O beneficiado(a) é obrigado a comprovar residência em Sorocaba há no mínimo 2 (dois) anos. Art. 1º Ficam reservadas 15 % (quinze por cento), pelo menos, das unidades habitacionais populares de programas públicos, construídas no município de Sorocaba, para serem tituladas em favor de pessoas em estado de vulnerabilidade financeira com deficiência física grave ou acometidas das doenças de nefropatia grave, síndrome de deficiência imunológica adquirida – Aids, cegueira ou qualquer outra moléstia incurável incapacitante para o trabalho.
§ 1º - Havendo sorteio, as inscrições deverão ser feitas diretamente no nome dessas pessoas, sendo juridicamente capazes, ou no nome de seus responsáveis ou tutores legais, sendo juridicamente incapazes.
§ 2º - As escrituras públicas e as matrículas dos imóveis em tela, deverão ser lavradas no nome dessas pessoas, sendo juridicamente capazes, ou no nome de seus responsáveis ou tutores legais, sendo juridicamente incapazes. (Redação dada pela Lei nº 11.221/2015) (Declarada Inconstitucional a Lei nº 11.221/2015, pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)
Art. 2º As condições de vulnerabilidade financeira, deficiência grave ou moléstia incurável incapacitante para o trabalho serão verificadas e atestadas pela autoridade pública competente, em cada campo. (Redação dada pela Lei nº 11.221/2015) (Declarada Inconstitucional a Lei nº 11.221/2015, pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)
Art. 3º Estarão aptas aos benefícios desta Lei as pessoas comprovadamente residentes em Sorocaba há pelo menos 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.221/2015) (Declarada Inconstitucional a Lei nº 11.221/2015, pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)
Art. 4º Os imóveis adquiridos em razão desta Lei, não poderão ser alienados nem alugados para terceiros, sob pena de cancelamento do ato jurídico da aquisição. (Redação dada pela Lei nº 11.221/2015) (Declarada Inconstitucional a Lei nº 11.221/2015, pela ADIN nº 2038751-66.2016.8.26.0000)
Art. 5º O(a) beneficiado(a) é obrigado a comprovar a residência e domicílio eleitoral em Sorocaba no mínimo há um ano.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de maio de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Antônio bolina
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral