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LEI Nº 5.216, de 25 de setembro de 1996.
Acrescenta artigos à Lei nº 2.590, de 29 de setembro de 1 987.
-Projeto de Lei nº 134/96 - autoria Vereador Jorge Moysés Betti Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Acrescente-se onde couber os artigos que se seguem:
“ - a infração ao artigo 1º sujeitará o infrator à multa do 100 UFIRS, dobrada na reincidência;
- as despesas com aplicação da presente Lei, correrão por conta própria do orçamento;
- renumere-se o artigo 2º, que passa a ser o artigo 4º".
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da verba própria consignada no orçamento;
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo