Dispõe sobre autorização para que a Prefeitura Municipal de Sorocaba celebre convênio com o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, para implantação de classes de curso supletivo, suplência II, e dá outras providências.

Promulgação: 06/09/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação;  Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação

LEI Nº 5.199, de 06 de setembro de 1996.

Dispõe sobre autorização para que a Prefeitura Municipal de Sorocaba celebre convênio com o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, para implantação de classes de curso supletivo, suplência II, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 175/96 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, visando a implantação de Ação Cooperativa para desenvolver curso Supletivo, Suplência II, para trabalhadores associados ao referido Sindicato.

Artigo 2º - Ficam criadas quatro classes, vinculadas e subordinadas à Escola Municipal de 1º e 2º Graus e de Ensino Supletivo “Leonor Pinto Thomaz”, para funcionarem em período noturno, à rua Júlio Hanser nº 140, sede do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba.

Artigo 3º - Será assegurado exclusivamente aos associados do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, 66% (sessenta e seis por cento) das vagas, satisfeitas as demais exigências legais para a matricula.

Artigo 3º - Será assegurado exclusivamente aos associados do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, 66% (sessenta e seis por cento) das vagas, a serem preenchidas na época da inscrição, satisfeitas as demais exigências legais para a matrícula. (Redação dada pela Lei nº 5.284/1996)

Parágrafo Único – O processo de inscrição, sorteio e matrícula, para o preenchimento de 34% (trinta e quatro por cento) das vagas remanescentes oferecidas aos membros da sociedade não associados do Sindicato dos metalúrgicos de Sorocaba, será efetuado de acordo com as normas constantes do Regimento Comum das Escolas Municipais de 1º e 2º graus de Sorocaba.

Parágrafo único - As vagas que não forem preenchidas pelos associados do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba na época da inscrição são consideradas remanescentes e deverão ser preenchidas por membros da sociedade não associados ao Sindicato. (Redação dada pela Lei nº 5.284/1996)

Artigo 4º - Os professores e o Orientador Educacional serão colocados à disposição para a viabilização do convênio pela unidade escolar a que as classes estão vinculadas e subordinadas.

Artigo 5º - O presente terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.

Artigo 6º - O número de classes poderá ser ampliado dentro deste convênio, levando em consideração as necessidades, devidamente justificadas.

Artigo 7º - Os termos do convênio fazem parte integrante desta Lei.

Artigo 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Estevam César da Silva
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo