Dispõe sobre desafetação de Bem Público Municipal e autoriza a sua alienação, na forma de investidura à proprietário lindeiro e dá outras providências.

Promulgação: 20/08/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 5.174, de 20 de agosto de 1996.

Dispõe sobre desafetação de Bem Público Municipal e autoriza a sua alienação, na forma de investidura à proprietário lindeiro e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 05/96 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol de bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 17.694/93, a saber:

“Tem inicio no ponto “1”, fazendo vértice com a Rua Garcia Redondo e com a propriedade de Paulo Ramos dos Santos, desse ponto segue em reta por muro numa extensão de 6,01 metros até atingir o ponto “2”, fazendo divisa com a Rua Garcia Redondo, desse ponto deflete à direita e segue em reta por muro numa extensão de 4,03 metros até atingir o ponto “3”, fazendo divisa com o prolongamento da Rua Oswaldo Z. Melchior; desse ponto segue em reta por muro, numa extensão 2,82 metros até atingir o ponto “4”, fazendo divisa com o prolongamento da Rua Oswaldo Z. Melchior; desse ponto continua em reta por muro, numa extensão de 2,62 metros até atingir o ponto “5”, fazendo divisa com o prolongamento da Rua Oswaldo Z. Melchior; desse ponto continua em reta numa extensão de 2,70 metros, até atingir o ponto “6”, fazendo divisa com o prolongamento da Rua Oswaldo Z. Melchior; desse ponto deflete à direita e segue em reta por muro numa extensão de 5,52 metros até atingir o ponto “7”, fazendo divisa com o prolongamento da Rua Oswaldo Z. Melchior, desse ponto deflete a direita e segue em reta por projeção, numa extensão de 19,15 metros, até atingir o ponto “1”, fazendo divisa com propriedade de Paulo Ramos dos Santos, fechando assim o perímetro que deu origem a esta descrição e totalizando a área de 71,97 m2 (setenta e um metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados).”

Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a alienar, na forma de investidura, a área descrita e caracterizada no artigo anterior, independentemente de concorrência pública, por se tratar de terreno inservível à Municipalidade, ao Sr. Paulo Ramos dos Santos, proprietário do imóvel lindeiro.

Artigo 3º - A alienação deverá ser feita por preço não inferior ao da avaliação e no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei, após o que, a avaliação será atualizada pelos índices legais.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 20 de agosto de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo