Autoriza o Executivo Municipal a receber o uso de imóvel em comodato para a construção do Centro de Saúde-Escola e dá outras providências.

Promulgação: 27/06/1996
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 5.159, de 27 de junho de 1996.

Autoriza o Executivo Municipal a receber o uso de imóvel em comodato para a construção do Centro de Saúde-Escola e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 125/96 – autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a receber em comodato, da Fundação São Paulo, o uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado para construir e fazer funcionar o Centro de Saúde-Escola, conforme consta do Processo Administrativo nº 8.793/96:

“Tem início no ponto “1”, fazendo vértice com Av. Com. Pereira Inácio e propriedade da PUC, desse ponto segue em reta numa extensão de 22,32 metros, e com rumo de SW 29º27’54” NE, até atingir o ponto “2”, fazendo divisa com a Av. Com. Pereira Inácio; desse ponto deflete a direita e segue em reta numa extensão de 6,40 metros e com rumo de SE 68º24’59” NW, até atingir o ponto “3”, fazendo divisa com o Hospital Leonor Mendes de Barros, desse ponto segue em reta numa extensão de 39,03 metros, e com rumo de SE 73º50’34” NW, até atingir o ponto “4”, fazendo divisa com o Hospital Leonor Mendes de Barros, desse ponto deflete à direita e segue em reta numa extensão de 20,73 metros e com rumo de SW 14º53’23” NE, até atingir o ponto “1”, fazendo divisa com a PUC, fechando assim o perímetro, com uma área de 1.011,31 metros quadrados.”

Parágrafo Único – Todo o faturamento proveniente do referido Centro de Saúde-Escola, pertencerá à Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Artigo 2º - O comodato far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

a)A cessão de uso será graciosa;

b)A duração do comodato será pelo prazo de 30 (trinta) anos e a comodatária somente poderá utilizar a área ora emprestada para as finalidades constantes da presente lei;

c)A área ora cedida em comodato está inteiramente livre e desembaraçada de quaisquer ônus;

d)A comodatária ficará obrigada a conservar o imóvel, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

e)A comodatária obriga-se a construir e instalara na referida área, no prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano a contar da data da escritura, um edifício destinado ao Centro de Saúde-Escola, com área construída de 516,61 m2;

f)O presente comodato poderá ser rescindido pela comodante caso haja infração de qualquer cláusula da presente, através de notificação extra-judicial;

Artigo 3º - Competem às partes, além do previsto no artigo anterior, observar as seguintes condições:

I.– À PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

a)– Construir, instalar, equipar, mobiliar o Centro de Saúde-Escola, que fará parte de sua rede básica;

b)- Dotar o CSE de recursos humanos para assistência e o apoio administrativo;

c)– Garantir a manutenção do prédio, das instalações, dos equipamentos do CSE;

d)– Garantir o abastecimento de material de consumo e despesas miúdas, necessários para assistência do CSE, inclusive os medicamentos básicos e padronizados da SES;

e)– Indicar o Coordenador Geral do CSE em comum acordo com o CCMB-PUC/SP;

II.– À DA FUNDAÇÃO SÃO PAULO/PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA

a)– Ceder os lotes 1 e 2 da Quadra A do Loteamento Vila Boa Vista com 1.011,33 m2 de área em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, no qual será erigido o edifício para funcionamento no Centro de Saúde-Escola;

b)– Dotar o Centro de Saúde-Escola dos recursos humanos para as atividades docentes, docentes-assistenciais e de pesquisa;

c)– Garantir o material, os equipamentos e instrumentos para as atividades de ensino;

d)– Garantir a assessoria técnica e especializada do corpo docente da Universidade para o aperfeiçoamento de programas de atendimento, dos treinamentos e das reciclagens;

e)– Respeitar as normas técnicas do Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria da Saúde de Sorocaba, quando em atividades docente-assistenciais;

f)– Garantir o transporte nas atividades externas do CSE;

g)– Elaborar o regimento interno do CSE, contemplando:

g.1 – A criação do conselho gestor que inclua, entre seus membros, representantes da Secretaria da Saúde, do Conselho Municipal da Saúde e da PUC/SP;

g.2 – A organização de Conferências periódicas que debatam as prioridades de ação do CSE com a comunidade;

g.3 – A indicação do Coordenador Geral do CSE que deverá ser docente da PUC/SP, ser especialista em Saúde Pública e estar desenvolvendo atividades docentes junto as disciplinas de Medicina Social, Medicina Preventiva Epidemiológica, Ecologia Humana ou Saúde Pública, funcionário municipal ou municipalizado, indicado em conjunto conforme item 5, capítulo I.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de junho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
Edgard Steffen
Secretário da Saúde
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo