Dispõe sôbre a cobrança das taxas de conservação de calçamento e de emolumentos
LEI Nº 51, DE 20 DE SETEMBRO DE 1948.
Dispõe sôbre a cobrança das taxas de conservação de calçamento e de emolumentos.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A taxa de conservação de calçamento destinada a remunerar êsse serviço e que recai sôbre os proprietários dos imóveis com frente para as vias públicas que possuam tal melhoramento, passa a ser cobrada, a partir do corrente exercício, a razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o metro linear e será lançada e arrecadada juntamente com os impostos predial e territorial urbanos.
Art. 2º As taxas de emolumentos, de que trata o artigo 102, da Lei n. 27, de 21 de dezembro de 1936, passam a ser cobradas de acordo com a tabela anexa.
Art. 3º Ficam expressamente revogados o § 6º, do artigo 98, e o artigo 103 da Lei n. 27, de 21 de dezembro de 1936.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de setembro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de setembro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor Administrativo