Dispõe sobre nova redação ao Art. 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e dá outras providências. (fiscalização sanitária de gêneros alimentícios)
Promulgação: 29/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Saúde
LEI Nº 5.015, de 29 de novembro de 1995.
Dispõe sobre nova redação ao Art. 18 da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 341/95 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei 4.412, de 27 de outubro de 1993, alterado pela Lei 4.548, de 20 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 18 – Ficam estabelecidas as seguintes taxas para as vistorias com a finalidade de obtenção e alvará de funcionamento nos estabelecimentos e locais relacionados a alimentos:
I.– Vistoria classificada como PRIMEIRA CATEGORIA: Mercado, Supermercado, Indústria de Côco Ralado – Moinho de Trigo – Moinho de Fubá – Rebenefício de Cereais – Industrialização de Pães e Bolos – Refinaria de Óleos e Gorduras Vegetais – Fábrica de Picles, Molhos e Condimentos – Fábrica de Pó de Pudins, Refrescos e Sorvetes – Indústria de Conservas – Fábrica de Bolachas, Biscoitos, Doces, balas e Chocolates – Fábrica de Biscoitos de Polvilho – Indústria de Farinhas Alimentícias e Congêneres – Fábrica de Sorvete – Extração de Pigmentos de Origem Vegetal, do Leite de Soja – Fábrica de Queijo de Soja – Refinaria de Açúcar – Refinaria de Sal – Manufaturas de Pipocas e Flocos de Cereais – Pastifício – Fábrica de Confeitos e Açucares Coloridos – Fábrica de Copos para Sorvetes – Industria de Gelo – Indústria de Refeições Preparadas - Indústrias de Sucos de Frutas e Congêneres – Indústria de Café e Outros Produtos Desidratados e Liofilizados.........539,39 UFMS.
II.– Vistoria classificada como SEGUNDA CATEGORIA: Boite, Casa de Carnes, Cozinha Industrial, Churrascaria, Depósito de Produtos Alimentícios – Confeitaria – Padaria – Hotel – Doceria – Pastelaria – Pizzaria – Restaurante e Similares – Fábrica de Massas Frescas – Fábricas de Coxinhas, Pastéis, Esfihas e Similares, Cozinha Industrial...................................298,64 UFMS.
III.– Vistoria classificada como TERCEIRA CATEGORIA: Açougue, Bar Copa Quente – Mini Mercado – Rotesseria – Peixaria – Lanchonete – Empacotamento de Especiarias – Empacotamento de Alimentos Engarrafamento de Água.........................................119,33 UFMS.
IV.– Vistoria classificada como QUARTA CATEGORIA: Bar – Caldo de Cana – Comércio Hortifrutigranjeiros – Depósito de Bebidas – Laticínios em geral – Mercearia – Pensão – Sorveteria e Torrafação de Café ..............59,38 UFMS.
V.– Vistoria classificada como QUINTA CATEGORIA: Bomboniere – Cantina Escolar..................10,79 UFMS.
VI.– Vistoria de Veículo Automotor para transporte de alimentos.....................................10,79 UFMS.
VII.– Vistoria de Instituto de Beleza, Lavanderias, Clubes, Farmácia e Drogaria..........................106,30 UFMS.
VIII.– Demais estabelecimentos não especificados sujeitos a fiscalização..................................99,70 UFMS.
IX.– Alteração da razão social e expedição de 2º via de alvará a pedido do interessado................10,79 UFMS.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo