Dispõe sobre pagamento de 1/3 da hora normal nos casos de plantões de Assistentes Sociais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 200/95 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os ocupantes dos cargos e funções de Assistente Social farão jus ao recebimento de 1/3 (um terço) da hora normal quando designados em escala de plantão de emergência, com o uso obrigatório do “bip”, após as 17:00 horas, inclusive nos fins de semana.
Parágrafo Único – A escala de plantão de emergência será feita mensalmente pelo Chefe de Divisão da Secretaria de Trabalho e Promoção Social.
Artigo 2º - No caso de o Assistente Social ser acionado para o trabalho após as 17:00 horas, perceberá as horas extraordinárias previstas no artigo 127 e seguintes da Lei nº 3.800, de 02 de dezembro de 1991.
Parágrafo único – Exercendo o trabalho nas condições deste artigo, perceberá as horas extraordinárias sem o percebimento do 1/3 (hum terço) da hora normal.
Artigo 3º - Os benefícios desta Lei somente serão concedidos a Assistentes Sociais que venham a prestar serviços na Seção de Assistência Social e que estejam designados em escala de plantão de emergência.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos José Henrique Zanella Secretário de Administração Márcio Tomazela Secretário de Trabalho e Promoção Social Walter Alexandre Previato Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo