Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos vendedores ambulantes credenciados de fichas de transporte coletivo e dá outras providência.
Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza aos vendedores ambulantes credenciados de fichas de transporte coletivo e dá outras providência.
Projeto de Lei nº 308/95 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os vendedores ambulantes de fichas de transporte coletivo, desde que credenciados.
Parágrafo Único – A isenção não desobriga o vendedor ambulante de inscrever-se perante o órgão fiscal municipal, após prévia análise da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba – URBES.
Artigo 2º - Ficam remidos os créditos tributários do exercício de 1995 lançados aos vendedores ambulantes credenciados de fichas de transporte coletivo, com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único – A remissão não gera direito à restituição de valores dos créditos tributários lançados porventura pagos.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Walter Alexandre Previato Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra João Dias de Souza Filho Divisão de Comunicação e Arquivo