Dispõe sobre alteração do artigo 8º da Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991 e dá outras providências. (instituição de impostos)
LEI Nº 4.985, de 13 de novembro de 1995.
(Revogada pela Lei nº 5.150/1996)
Dispõe sobre alteração do artigo 8º da Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 306/95 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 8º da Lei nº 3.812, de 9 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 8º - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo, a aliquota de 2,5% (dois e meio por cento), salvo os casos previstos no § 1º deste artigo.
§1º- A transmissão, quando a adquirente for pessoa física e não possuidor de outro imóvel no município, terá imposto devido calculado na forma da seguinte tabela:
VALOR VENAL ALÍQUOTA
(EM U.F.M.S) DO IMPOSTO
Até 10.000 0,50%
10.001 a 30.000 1,00%
30.001 a 50.000 2,00%
Acima de 50.000 2,50%
§ 2º - O recolhimento do Imposto com a alíquota reduzida na forma admitida pelo parágrafo anterior, obriga o contribuinte e, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de lavratura da escritura ou contrato equivalente, comprovar perante a Receita Municipal que não possui outro imóvel no Município, na forma que dispuser o regulamento;
§ 3º - Decorrido o prazo sem que tenha sido demonstrada a condição legal para pagamento do imposto com a alíquota reduzida, decairá o contribuinte do direito ao incentivo fiscal, oportunidade em que a repartição competente procederá ao lançamento do tributo no valor da diferença apurada entre o valor devido na forma do “caput” deste Artigo e aquele que tenha sido recolhido pelo contribuinte;
§ 4º - O benefício previsto no parágrafo 1º é extensivo ‘a pessoa física que, embora proprietária de quota-parte ideal sobre outro imóvel ou sobre outros imóveis, delas não possa dispor ou usufruir isoladamente porque não admitem elas cômoda divisão;
§ 5º - A quantidade de U.F.M.S. mencionada na tabela do § 1º deste artigo poderá ser alterada anualmente por Decreto”.
Artigo 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo