Dispõe sobre a criação do cargo de digitador junto a Administração Direta do Município de Sorocaba, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.
Promulgação: 13/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 4.984, de 13 de novembro de 1995.
Dispõe sobre a criação do cargo de digitador junto a Administração Direta do Município de Sorocaba, suas atribuições e condições de provimento e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 305/95 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica criado no Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Sorocaba o cargo de digitador, com quantidade, jornada, vencimentos e súmula de atribuições prevista no ANEXO I desta Lei.
Artigo 2º - O ingresso no cargo criado nesta Lei dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nas condições a serem regulamentadas.
Artigo 3º - Durante a execução dos serviços, o funcionário terá a cada período de 50 (cinqüenta) minutos de trabalho consecutivo um repouso de 10 (dez) minutos.
Parágrafo Único – Os intervalos mencionados no caput serão computados na duração da jornada de trabalho para todos os fins e efeitos.
Artigo 4º - A duração da jornada de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, não devendo ultrapassar 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo Único – O tempo efetivo do trabalho de entrada de dados caracterizado como serviço de digitação, não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período restante da jornada, o servidor executará as tarefas inerentes ‘as atribuições de seu cargo, que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.
Artigo 5º - Os intervalos para repouso, previstos no artigo 3º desta Lei, não acarretarão aumento ou diminuição de vencimentos.
Artigo 6º - O serviço de digitação é caracterizado quando exige de seu executante a realização de 7.200 (sete mil e duzentos) a 8.000 (oito mil) toques por horas trabalhadas.
Artigo 7º - Para o preenchimento dos cargos criados por esta Lei, será exibido 2º grau completo.
Artigo 8º - Faz parte integrante desta Lei o ANEXO I.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aprovação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Henrique Zanella
Secretário da Administração
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo