Dispõe sobre alteração dos artigos 1º e 4º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, e dá outras providências. (autorização de outorga de domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”, “Zacarias”, “João Romão” e “Sabiá”)

Promulgação: 13/11/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 4.983, de 13 de novembro de 1995.
(Revogada pela Lei n. 9.028/2009)

Dispõe sobre alteração dos artigos 1º e 4º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 304/95 – autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 1º, da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidos pelo artigo 111, inciso I, letra “a”, da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas “Colorau”,“Zacarias” ,“João Romão” e “Sabiá”, integrantes da área expropriada pelos Decretos nº 4.521, de 1º de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de Loteamento e mais as normas seguintes:

a)a posse seja mansa e pacífica;

b)o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;

c)no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação;

d)assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficia o seu imóvel;

e) o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os valores dispendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga.”

Artigo 2º - O artigo 4º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O recolhimento do reembolso previsto no artigo 2º e seu parágrafo único desta Lei, poderá ser feito até 30 (trinta) meses, ficando o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores da UFMS, não podendo ser inferior ao valor de 10 (dez) UFMS.”

Artigo 3º - A escritura de doação prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984, com nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.500, de 28 de agosto de 1986, será concedida ao possuidor cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que apresente os seguintes documentos:

a)conta de luz dos últimos três anos, ou

b)conta de água dos últimos três anos, ou

c)recibo e/ou documento comprobatório de transmissão inter vivos,

d) comprovante de direitos sucessórios causa mortis (certidão de óbito) e de nascimento e/ou casamento e/ou RG.

Artigo 4º - Fica revogado o artigo 7º da Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984.

Artigo 5º - As despesas com execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.826, de 13 de setembro de 1988 e 4.707, de 15 de fevereiro de 1995.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.