Dispõe sobre prorrogação de contratos de Função Temporária de Serviçal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam autorizadas as prorrogações dos contratos de Função Temporária de Serviçal, quando de seus vencimentos, em 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Parágrafo Único – Fica a prorrogação prevista no Artigo 1º com seus efeitos retroativos a 1º de setembro de 1994.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1994, 341º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos José Henrique Zanella Secretário da Administração José Caetano Graziosi Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo