Dispõe sobre alteração dos §§ 1º e 2º do artigo 1º; inciso IV, do artigo 2º e artigo 3º da Lei nº 3.691, de 01 de outubro de 1991 e dá outras providências. (concessão de isenção de imposto e taxas municipais às indústrias que venham a se instalar neste Município)

Promulgação: 18/04/1994
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria;  Isenções

LEI Nº 4.526, de 18 de abril de 1994.
(Revogada pela Lei n. 5.638/1998)

Dispõe sobre alteração dos §§ 1º e 2º do artigo 1º; inciso IV, do artigo 2º e artigo 3º da Lei nº 3.691, de 01 de outubro de 1991 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 3.691, de 01 de outubro de 1991, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“§ 1º - A isenção será concedida somente às indústrias cuja instalação seja julgada de excepcional interesse para o Município, sobretudo aquelas que utilizem da reciclagem de materiais para a confecção de seu(s) produto(s) final(is), conforme parecer do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.), do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA) e aprovada pela Câmara Municipal”.

“§ 2º - A concessão de isenção as indústrias fica condicionada à obediência das normas estabelecidas pelo Código de Zoneamento, quanto às áreas permitidas, subordinada aos pareceres do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)” e do CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA)”.

Artigo 2º - O inciso IV, do artigo 2º da Lei mencionada no artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV – Outro documentos possíveis e capazes de justificar o pedido e aqueles que forem julgados necessários pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)” e pelo CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE (CONDEMA)”.

Artigo 3º - O artigo 3º da Lei referida no artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 3º - A concessão da isenção será formalizada por Decreto do Poder Executivo, à vista de Processo Administrativo regulamentar contendo as provas e documentos aludidos no Artigo anterior e da manifestação do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (C.M.D.E.S.)”.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de abril de 1994, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
José Caetano Graziosi
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo