Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

Promulgação: 03/11/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário
LEI Nº 4.414, de 3 de novembro de 1993.

Autoriza o Poder Executivo a conceder descontos escalonados no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder descontos escalonados sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana devido, aplicada a alíquota correspondente sobre o valor venal dos imóveis, de acordo com as Tabelas I e II anexas e integrantes desta Lei.

Art.2º. O desconto será concedido de maneira que a cada faixa de imposto devido corresponda o desconto total das faixas anteriores, acrescido do desconto próprio da faixa em que se localiza o imposto calculado.

Art.3º. Os valores das Tabelas I e II desta Lei serão corrigidas através do índice obtido para a correção da Planta Genérica de Valores, correspondente ao período de 31/08/93 a 31/12/93.

Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas disposições em contrária.

Palácio dos Tropeiros, em 3 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário de Negócios Jurídicos
Valter Alfredo Francheschini
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
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