Dispõe sobre Construções Residenciais e Comerciais no Alinhamento nos locais que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizada a construção de residências unifamiliares e edificações comerciais no alinhamento da via pública em Loteamentos aprovados antes da promulgação da Lei nº 1.417, de 30 de julho de 1966.
§ 1º - Esta autorização somente será possível se 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis que compõem a testada da quadra possuírem Construção no Alinhamento da via e se um dos seus vizinhos, laterais não estiver recuado.
§ 2º - A construção não poderá ultrapassar de dois pavimentos (térreo + pavimento).
§ 3º - Fica excluída deste artigo a Zona de Galeria da Zona Comercial principal, definido pelo Código de Zoneamento.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de setembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos José de Barros Oliveira Junior Secretário de Edificações e Urbanismo Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo