Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a execução pelo Município de obras e serviços destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgoto, conforme consta no Artigo 1º, concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.
Promulgação: 26/07/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação;
Serviços de Água e Esgoto
LEI Nº 4.293, de 26 de julho de 1993.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, objetivando a execução pelo Município de obras e serviços Destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgoto, conforme consta no Artigo 1º, concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com Interveniência da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - convênio para implantação de 2910 m, de interpector do Mineirão, sendo 895 m, 400 mm, 325 m, 300 mm, 710 m, 250 mm e 980 m, 200 mm neste Município.
§ 1º - O Convênio a ser celebrado obedecerá os termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta lei.
§ 2º - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de Cr$ 5.915.000.000,00 (cinco bilhões, novecentos e quinze milhões de cruzeiros) cabendo ao Município participar com Cr$ 5.850.000.000,00 (cinco bilhões, oitocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), mais as variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicialmente previsto.
Artigo 2º - A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no convênio lavrado.
Artigo 3º - Pela execução da assistência técnica e assessoramento a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do convênio, isto é, Cr$ 411.775.000,00 (Quatrocentos e onze milhões, setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.
Artigo 4º - Fica isenta do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP - durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Divisão de Comunicação e Arquivo
em substituição -