Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A partir de 1º de maio de 1993, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos de 32,1% (trinta e dois vírgula um por cento), sobre os valores de abril de 1993.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério, previstas pela artigo 3º da Lei nº 4.212, de 28 de abril de 1993, ficam reajustadas na forma desta lei.
Artigo 4º - Ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 32,1% (trinta e dois vírgula um por cento) sobre a remuneração percebida no mês de abril de 1993.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos, Tropeiros, em 25 de maio de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Secretário dos Negócios Jurídicos José Henrique Zanela Secretário da Administração Valter Alfredo Franceschini Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Assessor Técnico Divisão de Comunicação e Arquivo