Dispõe sobre contagem de tempo de serviço para fins de licença prêmio e dá outras providências.
Promulgação: 17/02/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação:
Funcionalismo Público
LEI Nº 4.161, de 17 de fevereiro de 1993.
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço para fins de licença prêmio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para efeito da concessão de licença de prêmio será computado para o quinquênio o período de até 02 (dois) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal e/ou Serviço autônomo de água e esgoto, anterior à data da passe do servidor concursado.
Parágrafo único - Qualquer que tenha sido o tempo anterior exercido, somente será computado para efeito do benefício citado nesta Lei, o período de no máximo 02 (dois) anos, contados retroativamente da data da posse.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de fevereiro de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo