Dispõe sobre reajuste salarial do funcionalismo público municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1º - A partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos do funcionalismo público municipal ficam acrescidos em 27% (vinte e sete por cento), sobre os valores de dezembro de 1.992.
Parágrafo único - Através de Decreto, o Executivo fixará a tabela de vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos deste artigo.
Artigo 2º - Os proventos dos aposentados e as despesas dos dependentes de funcionários estatutários serão reajustados na forma desta lei e nos termos da legislação específica vigente.
Artigo 3º - As tabelas de vencimentos do pessoal do magistério prevista pelo artigo 3º da Lei nº 4.093, de 3 de dezembro de 1992, ficam reajustadas na forma desta lei.
Artigo 4º - Ao Prefeito Municipal, ao Serviçal Menor e ao Professor Substituto será concedido um reajuste de 27% (vinte sete por cento) sobre a remuneração percebida no mês de dezembro de 1992.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 4 de fevereiro de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES Prefeito Municipal Vicente de Oliveira Rosa Secretário dos Negócios Jurídicos Odival Sabadin Secretário de Governo José Henrique Zanela Secretário da Administração Financeira Valter Alfredo Franceschini Secretário de Planejamento e Administração Financeira. Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo