Dispõe sobre o cancelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa referentes aos tributos que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam cancelados os débitos inscritos na Dívida Ativa referentes à Taxa de Conservação de Rodovias e à Taxa de Vigilância.
Parágrafo único - Ficam também cancelados os débitos referentes aos tributos mencionados no "caput" deste artigo que se encontrem em fase de cobrança judicial, respeitadas as sentenças judiciais transitadas em julgado.
Artigo 2º - Os valores porventura já recolhidos aos cofres públicos não darão ensejo à sua restituição.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de novembro de 1992, 339º da fundação de Sorocaba.
ANTONIO CARLOS PANNUNZIO Prefeito Municipal Clineu Ferreira Secretário dos Negócios Jurídicos Leuvijildo Gonzales Filho Secretário de Governo Luiz Christiano Leite da Silva Secretário de Planejamento e Administração Financeira Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra. João Dias de Souza Filho Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo