Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas, Ampliação e Criação de Cargos e dá outras providências.

Promulgação: 27/08/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 3.990, de 27 de agosto de 1992.

Dispõe sobre a criação de Funções Gratificadas, Ampliação e Criação de Cargos e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam criadas as Funções Gratificadas previstas no artigo 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei Municipal nº 3.800, de 2 de dezembro de 1991 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – As Funções previstas no “caput” deste artigo se compõem de 17 (dezessete) Coordenadores da Área na Saúde e Coordenadores de Unidade de Saúde, sendo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo e de provimento exclusivo por funcionários públicos municipais do Quadro Permanente ou os previstos no artigo 26, § 4º, da Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989.

Artigo 2º - As Funções de Coordenadores de Unidade de Saúde atuarão, respectivamente:

a)um Coordenador de Almoxarifado junto ao Almoxarifado de Medicamentos;

b)um Coordenador de Centro de Saúde junto a cada Centro de Saúde Municipal;

c)um Coordenador de Centro de Referência junto ao Centro de Referência;

d)um Coordenador de Laboratório Municipal de Análises Clínicas junto ao Laboratório Municipal de Análises Clínicas;

e)um Coordenador de centro de Esterilização junto ao Centro de Esterilização de Materiais.

Artigo 3º - As Funções Gratificadas denominadas Coordenadores de Área na Saúde são exclusivas de funcionários ocupantes dos cargos de Médico, Enfermeiro ou Cirurgião Dentista.

Artigo 4º - As Funções Gratificadas denominadas Coordenadores de Unidade de Saúde exigem como pré-requisito para a nomeação que os funcionários exerçam e ocupem os seguintes cargos:

a)Coordenador de Almoxarifado – Farmacêutico;

b)Coordenador de Centro de Saúde – Médico, Enfermeiro ou Cirurgião Dentista;

c)Coordenador do Centro de Referência - Médico, Enfermeiro ou Cirurgião Dentista;

d)Coordenador do Laboratório Municipal de Análises Clínicas – Biomédico, Biólogo ou Farmacêutico;

e) Coordenador do Centro de Esterilização - Enfermeiro.

Artigo 5º - A jornada de trabalho das Funções Gratificadas previstas nos artigos anteriores será de no mínimo 06 (seis) horas.

§ 1º - Nas Funções Gratificadas cujo cargo de origem do ocupante tenha jornada diária de 04 (quatro) horas seria acrescidas 02 (duas) horas.

§ 2º - Nas Funções Gratificadas cujo cargo de origem do ocupante tenha jornada diária de 06 (seis) horas, poderá ser acrescido 02 (duas) horas.

Artigo 6º - As atribuições gerais e específicas das referidas Funções são as constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei

Artigo 7º - A remuneração das Funções é constituída pelo vencimento do cargo de origem do funcionário mais a valor correspondente a 02 (duas) horas ao dia calculado sobre o vencimento de seu cargo, quando houver tal acréscimo na jornada diária, adicionando-se ao resultado a gratificação de função equivalente a Cr$ 345.488,00 referente ao mês de abril de 1992.

Artigo 8º - Fica denominado de Diretor da Guarda Municipal a cargo criado pela artigo 2º, § 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, não exclusivo de funcionário público municipal.

Artigo 9º - Fica ampliado para 05 (cinco) o número de cargos de Assistente de Comunicações criado pela artigo 21, da Lei nº 3.134, de 27 de outubro de 1989, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, não exclusivos de funcionários públicos municipais.

Artigo 10º - São também de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, não exclusivos de Funcionários Públicos municipais, os seguintes cargos criados pela Lei nº 3134, de 27 de outubro de 1989, através de seus respectivos artigos:

a) um Diretor dos Parques e Educação Ambiental art. 8º inciso VI, alínea “a”;

b)(03) Oficial de Gabinete - artigo 28;

c)(02) Auxiliar de Gabinete – com vencimentos equivalente a Cr$ 532.156,00 mensais, referente ao mês de 1922 – artigo 28;

d)um Coordenador de Ensino Superior – artigo 8º § 2º;

e)(03) Coordenador de Administração Descentralizada – artigo 2º, inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

Artigo 11 - O cargo de Secretária do Chefe do Executivo Municipal, criado pela Lei nº 3.426, de 28 de novembro de 1990 é de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, não exclusivo de funcionário público municipal.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de agosto 1992, 339º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Roberto José Dini
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.