Dispõe sobre autorização de outorga de domínio aos possuidores de imóveis no Bairro Jardim Zulmira e dá outras providências.

Promulgação: 13/07/1992
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais
LEI Nº 3.966, de 13 de julho de 1992.

Dispõe sobre autorização de outorga de domínio aos possuidores de imóveis no Bairro Jardim Zulmira e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar o domínio aos possuidores de imóveis no Bairro “Jardim Zulmira”, integrantes das áreas expropriadas pelo Decreto nº 7.807, de 19 de novembro de 1991, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e mais as normas seguintes:

a) que a posse seja mansa e pacífica;

b) que o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;

c) que no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares ou, sobre ele vá ser edificada, no prazo máximo de um ano a contar do documento de outorga do domínio, tal tipo de edificação;

d) que assuma o outorgado o compromisso de pagar as despesas com a implantação da infra-estrutura que beneficie seu imóvel;

e) que o possuidor reembolse a Prefeitura Municipal com os dispendidos com a aquisição, registro e administração das áreas, na proporção da outorga.

Artigo 2º - As áreas mencionadas no "caput do artigo 1º serão fracionadas em lotes com área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e área máxima de 150,00 m2 (cento e cinqüenta metros quadrados).

Parágrafo único - Cada possuidor fará jus a apenas um lote.

Artigo 3º - 0 valor de cada lote será apurado por avaliação, na qual se levará em consideração o custo da indenização pelas desapropriações e as despesas relativas à infra-estrutura e de parcelamento do solo.

§ 1º - Na avaliação não serão consideradas as benfeitorias implantadas pelo possuidor.

§ 2º - Nos casos de lotes com metragem superior a prevista no artigo 2º o valor será apurado levando-se em conta o preço por metro quadrado, até o limite máximo de lotes de 200 m2.

Artigo 4º - O recolhimento do reembolso previsto pelo artigo 1º, letra "e", desta Lei, poderá ser feito em até 30 (trinta) meses, fixado o valor das parcelas mensais em correspondência com os valores da Unidade Fiscal do Município de Sorocaba - UFMS -, não podendo a parcela mensal ser inferior ao valor de uma UFMS.

Artigo 5º - A outorga de domínio deverá ser requerida pelo interessado, acostando aopedido “croquis” do terreno e das benfeitorias nele existentes.

Parágrafo único - Deferido o requerimento, a área será avaliada e o interessado fará a opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo, desde logo e contra o pagamento da primeira parcela, documento de legalização de posse e, ao final da quítação, a escritura definitiva para registro, cujas despesas correrão por conta do outorgado.

Artigo 6º - Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês, suspender a outorga do título definitivo e adotar outras medidas cabíveis.

Artigo 7º - Enquanto não satisfeito o recolhimento da totalidade do reembolso previsto nesta Lei, o possuidor não poderá ceder ou transferir sua posse a terceiros.

Artigo 8º - Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização do local.

Parágrafo único - Havendo necessidade de uso parcial ou total do terreno para obras públicas, o possuidor será remanejado para outro lote, na mesma área, a critério da Municipalidade, desde que efetue o correspondente recolhimento do reembolso, na forma prevista por esta Lei.

Artigo 9º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover acordo com o Instituto Humberto de Campos, de forma que a indenização devida a este seja coberta exclusivamente com o repasse dos valores relativos ao custo da indenização pelas desapropriações, nas quantidades, formas, prazos e proporções efetivamente cumpridas pêlos possuidores.

Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de julho de 1992, 338º da fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Paulo Sérgio de Souza Nogueira
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Naor de Camargo
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo